4975/12.9TBBRG.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco, sendo que “a relação de seguro comporta o prémio, a cobertura do risco, a eventualidade
22 resultados nos descritores e sumários · 82 no texto integral
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco, sendo que “a relação de seguro comporta o prémio, a cobertura do risco, a eventualidade
Relator: JOSÉ FLORES
segurador estiver em erro e se este for relevante para a delimitação do risco envolvido. O preceituado nos arts. 24º e 25º, desse D.L., não determina a prova absoluta ... tipo de coberturas envolvidas. A dolosa omissão de elementos determinantes para a avaliação desse risco constitui fundamento para a anulação do contrato de seguro ao abrigo do disposto no citado
Relator: MARGARIDA REIS
encerramento do exercício, exista um processo pendente, seja séria a probabilidade de concretização do risco, o respetivo montante possa ser estimado com suficiente fiabilidade e os factos subjacentes sejam suscetíveis ... mérito da ação cível quando a matéria de facto demonstra a existência de um risco sério e objetivamente estimado. VI. A remuneração financeira contratualmente devida pela imobilização das quantias entregues
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
omissão de informações por parte do banco acerca da natureza, caraterísticas e riscos dos produtos que comercializa com os clientes, viola os deveres impostos ao Banco pelo artigo 227º ... informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos nas operações a realizar
Relator: MANUEL BARGADO
princípio da precaução não implicam, nem pressupõem, a erradicação de todo e qualquer risco, desde logo e também, porque a ciência, em determinado estado evolutivo, poderá mesmo conduzir ... julgue completamente afastada a ocorrência de um risco que vem, porém, mais tarde, a verificar
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Constitui actividade militar com risco agravado, nos termos do nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro ... aquartelamento; 2 - O facto de um acidente ocorrido no desempenho da actividade militar de risco agravado referida na conclusão 1ª ter consistido no desequilíbrio do próprio militar quando pretendia introduzir
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
consequência, não constitui questão prévia ou prejudicial, que o tribunal corra o risco de contrariar por meio da prolação da oportuna sentença a proferir nestes autos.* II - Para uma correta
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
definição do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação; b) Fora da zona de risco de erosão ou invasão do mar; c) E se encontre ocupada por construção anterior
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
não coordenados entre si, para a cobertura de um mesmo interesse contra o mesmo risco e por período coincidente, independentemente do valor dos capitais seguros. 2 – Os seguros múltiplos são
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
partes, sob pena de, não o fazendo, tal omissão poder vir a colocar em risco a decisão de direito, ditando a necessidade de ampliação da base de instrução dos factos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
incumprimento do dever de assiduidade por parte do trabalhador determinou directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
prova testemunhal é “extremamente insegura” frágil e falível, havendo que afastar o risco de os simuladores, apenas dela se prevalecendo, se poderem destruir a eficácia probatória de um documento, reconhecidamente
Relator: Pedro Vergueiro
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) Nos termos
Relator: ALBERTO BORGES
utilizado como instrumento de agressão - como conhecia -, não podia deixar de conhecer o risco emergente da sua detenção para a comunidade, e, portanto, a proibição da sua posse, pelo
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
princípio constitucional da imparcialidade sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada
Relator: ORLANDO GONÇALVES
cuja pintura logo nesse momento surge aos olhos da assistente e duma testemunha como riscada, não vai contra as regras da experiência comum e a livre apreciação da prova produzida
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Tributário veio estabelecer uma presunção de culpa do gerente- impondo-se a este o risco de ter de suportar as consequências desfavoráveis de não se ter provado a sua diligência
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Processo Tributário veio estabelecer uma presunção de culpado gerente - ( impondo-se a este o risco de ter de suportar as consequências desfavoráveis de não se ter provado a sua diligência
Relator: MONTEIRO DINIS
erro grosseiro na decisão da materia de facto), e, em concomitancia, defende-o do risco de uma sentença injusta. III - A fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral
Relator: MONTEIRO DINIZ
erro grosseiro na decisão da matéria de facto), e, em concomitância, defende-o do risco de uma sentença injusta. III - A fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral