1357/16.7BELRA
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
supridas por quaisquer meios de prova admitidos. II- Para suprimento das lacunas referidas, é essencial prova de origem externa
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Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
supridas por quaisquer meios de prova admitidos. II- Para suprimento das lacunas referidas, é essencial prova de origem externa
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
não é possível concluir no sentido de se estar perante atos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos. VI. A intervenção negocial
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
matéria de facto, os exames médicos realizados em sede de medicina no trabalho – essencialmente análises e electrocardiogramas - não seriam suficientes para ter detectado as patologias que foram a causa
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
proceder à sua entrega ao Estado. 2. Não ocorre preterição de formalidade legal essencial nem consequente violação do disposto no art. 15º do RCPIT se, tendo ocorrido alteração do âmbito
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve que suportar a favor da sua entidade patronal, por motivos