Tribunal Central Administrativo Sul
1357/16.7BELRA
- Data
- 2025-02-06
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- A falta de indicação, em fatura emitida pelo fornecedor, de algum ou alguns dos seus elementos mínimos previstos no CIRC não pode ser encarada como uma preterição de requisitos insanável, sendo admissível, em ordem a respeitar o princípio da tributação pelo rendimento real, que tais lacunas sejam supridas por quaisquer meios de prova admitidos. II- Para suprimento das lacunas referidas, é essencial prova de origem externa.
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