Tribunal Central Administrativo Sul

00466/03

Data
2003-10-07
Relator
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

Sumário

I. A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve que suportar a favor da sua entidade patronal, por motivos de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho. II. Porque a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tais como definidos para os servidores do Estado (cfr. art. 2.°, n.°s 3, alínea e) e 6, do CIRS, na versão do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro e na redacção da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, que é a aplicável), a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites só pode ser sustentada se a AT demonstrar a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição desses montantes a esse título, o que lhe permitirá alterar a declaração de rendimentos (cfr. arts. 55.°, 74.°, n.° 1 e 75.°, n.° 1, da LGT). III. Tendo a AT corrigido a matéria tributável declarada exclusivamente com o fundamento que as quantias pagas ao Impugnante pela sua entidade patronal a título de ajudas de custo «devem ser consideradas rendimentos da categoria A, conforme disposto no n° 2 do art° 2° do CIRS, pelo motivo de não existirem quaisquer boletins itinerários ou outros documentos justificativos das mesmas», verifica-se que não logrou essa demonstração, tanto mais que não é imprescindível a existência de boletins itinerários para aprova dos factos necessários para se concluir pela natureza de ajudas de custo desses pagamentos. IV. No contencioso tributário, que é de mera anulação, o tribunal não pode conhecer da legalidade do acto impugnado a coberto de pressupostos que não estiveram na base da sua prática, sendo que apenas se poderão considerar corno pressupostos do acto tributário aqueles que a AT fez constar da declaração fundamentadora que externou quando da prática do mesmo, não relevando para esse efeito outros eventuais fundamentos que não constem daquela declaração.

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