90-0128
Relator: MARIO DE BRITO
I - Conforme jurisprudencia reiterada e uniforme de ambas as secções do Tribunal
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Relator: MARIO DE BRITO
I - Conforme jurisprudencia reiterada e uniforme de ambas as secções do Tribunal
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
sentido de que contém uma presunção ilidível, por ser esta a única interpretação conforme com a lei fiscal e os princípios e direitos constitucionais que nenhum regime de tributação pode ... nessa conformidade, sido criado um regime de tributação diferenciador, mas com inteira dignidade constitucional, norteado pela neutralidade, pela necessidade de combate à evasão fiscal, e pela eliminação da dupla tributação
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Estado Português, ao abrigo do artigo 10.º da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Canadá (CDT), o reembolso da diferença da taxa aplicada ... elementos declarados para efeitos da aplicação da CDT, competiria à Administração Tributária, em conformidade com o mecanismo próprio preceituado no artigo 25.º da CDT, diligenciar na competente troca
Relator: Carlos Maia Rodrigues
pena, com especial incidência, quando esta é variável e dentro do respectivo escalão, em conformidade com o disposto no art.º 28.º do ED, devendo ser escolhidas as soluções ... encontrava a desempenhar a sua função de docente na presença de docentes e discentes, conforme os termos que lhe haviam sido determinados, estando grávida de cinco meses e meio
Relator: BARATEIRO MARTINS
civil. 2 – Não existe diferença entre os conceitos de “defeito” e de “falta de conformidade” da lei comum (C. Civil) e da lei especial (DL 67/2003), respetivamente, assim como, preenchidos ... costumes e da finalidade económico-social do direito escolhido). 4 – Assim, perante faltas de conformidade abundantemente provadas e atrasos sucessivos na conclusão da obra, não procede irrazoavelmente, desproporcionadamente ou contra
Relator: JORGE GONÇALVES
1. A acareação é um meio de prova admissível que depende de
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. O standard (suficiência) de prova é uma pauta
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
I. Os órgãos de policia criminal podem e devem colher notícias do
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Da interpretação da norma do artº 189º, nº 1 do CPP, na
Relator: JORGE JACOB
1. É atendível o depoimento que incide sobre diligências de investigação legitimamente
Relator: ESTEVES MARQUES
1. A livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I - Se numa ação anterior apenas estava em discussão aquele prédio (distinto
Relator: RENATO BARROSO
I - Em processo penal são admissíveis todas as provas que não sejam
Relator: FERNANDO PINA
I - As declarações da vítima do crime de violência doméstica podem, por
Relator: LÍGIA VENADE
I O Tribunal pode interpretar e enquadrar ou qualificar juridicamente o pedido
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não cumpre o ónus de impugnação a que se reporta o
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que se
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Não se verifica a nulidade da sentença, por contradição entre os