Tribunal Central Administrativo Sul

43/10.6BELRS

Data
2020-12-03
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-Se o sujeito passivo requereu ao Estado Português, ao abrigo do artigo 10.º da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Canadá (CDT), o reembolso da diferença da taxa aplicada e da taxa prevista na CDT (15% - art. 10.º, n.º 2, alínea b) e procedeu à junção da declaração Modelo 22-RFI (artigo 90.º-A do CIRC), a qual nunca foi colocada em causa, e demonstra ser sujeito passivo de imposto sobre o rendimento no Canadá, tendo apresentado nesse país as competentes declarações de rendimento, estão reunidos pressupostos para o reembolso do IRC retido na fonte em excesso; II. Em caso de dúvidas sobre os elementos declarados para efeitos da aplicação da CDT, competiria à Administração Tributária, em conformidade com o mecanismo próprio preceituado no artigo 25.º da CDT, diligenciar na competente troca de informações.

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