1358/19.3BELRA
Relator: LINA COSTA
prosseguir, com necessidade de ponderar, designadamente, a despesa pública necessária para o efeito, a optimização do resultado pretendido e os interesses dos particulares em acederem ao procedimento. II. Daí
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Relator: LINA COSTA
prosseguir, com necessidade de ponderar, designadamente, a despesa pública necessária para o efeito, a optimização do resultado pretendido e os interesses dos particulares em acederem ao procedimento. II. Daí
Relator: Alexandra Alendouro
factos integradores do ilícito disciplinar em causa, à sua gravidade, aos fins a prosseguir, bem como à margem de liberdade do ente disciplinar na fixação do quantum das penas disciplinares ... pena prevista no artigo 23.º do Estatuto disciplinar, quando, ao invés, resulta do procedimento disciplinar (Relatório Final) que as mesmas relevaram em favor do arguido aquando da fixação
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
manifesto erro em termos da mesma se revelar inadaptada à prossecução do fim/interesse a prosseguir, de envolver uma exigência em sede material, temporal e pessoal mais onerosa que outra ... recebido qualquer acto ou conduta favorável, de aceitação ou mesmo desculpabilizador daquele seu procedimento por parte nomeadamente da IGJ que lhe permitisse diminuir a sua culpa. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Alexandra Alendouro
julgador a quo deve fixar os factos essenciais com relevo para a decisão e proceder a diligências acrescidas de prova, designadamente à produção da prova testemunhal, quando considere que existe ... factos integradores da infracção disciplinar em causa, a sua gravidade, os fins a prosseguir, bem como a margem de liberdade do ente disciplinar na fixação do quantum das penas disciplinares
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) O disposto no nº 2 do art.º 802º do CC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A contabilidade organizada corresponde ao registo contabilístico e este à anotação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. À semelhança de outros direitos fundamentais, o direito à tranquilidade
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A ideia, que se reconduz ao princípio da proporcionalidade da
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A suspensão da execução da medida de segurança de internamento, prevista
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1 - Os dados relativos à saúde de pessoa falecida são protegidos nos
Relator: JOÃO CARROLA
I. Comete o crime de acesso ilegítimo, p. e p. no 6
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I. Tendo o processo sido apresentado ao JIC nos termos e para
Relator: CANELAS BRÁS
Uma vez afastado, por vontade das partes, o princípio da indivisibilidade da
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- O princípio da proporcionalidade implica uma justa medida, isto é, a
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O dever imposto ao proponente de comunicar ao aderente a totalidade