00206/16.0BECBR
Relator: Vital Lopes
propinas são tributos com natureza de taxa. 2. A notificação da propina pode ser efectuada pelo funcionário da Universidade ao sujeito passivo no acto de inscrição no curso de licenciatura
15 resultados nos descritores e sumários
Relator: Vital Lopes
propinas são tributos com natureza de taxa. 2. A notificação da propina pode ser efectuada pelo funcionário da Universidade ao sujeito passivo no acto de inscrição no curso de licenciatura
Relator: Ana Patrocínio
propina devida a ente público de ensino superior assenta num esquema sinalagmático de retribuição de um serviço público de ensino prestado ao estudante, constituindo a contraprestação pecuniária devida pela prestação ... durante um determinado período lectivo. II - O pressuposto de facto ou facto gerador da propina é a prestação efectiva desse serviço, ainda que o utente possa dele não fazer
Relator: José Gomes Correia
após a vigência da Lei nº 20/92, o regime especial de isenção de propinas do DL nº 524/73. Neste mesmo sentido, ainda que em relação ao DL nº 358/70 ... mesmo critério baseado na carência de recursos económicos para a isenção e redução de propinas. Por outro lado, o facto das propinas serem receitas próprias das Universidades não é determinante
Relator: Ana Patrocínio
propina devida a ente público de ensino superior assenta num esquema sinalagmático de retribuição de um serviço público de ensino prestado ao estudante, constituindo a contraprestação pecuniária devida pela prestação ... vão ser ministradas pelo ente público durante um determinado período lectivo. II - A propina constitui uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4.º da LGT, cujo regime
Relator: Cristina Santos
regime da isenção de propinas consagrado no DECRETO-LEI. 524/73, de 13/10, constitui um regime especial em relação à lei geral -a Lei 20/92, de 14/8 -, situação não sofreu qualquer ... mesmo critério baseado na carência de recursos económicos para a isenção e redução de propinas. O regime de pagamento de propinas e sua isenção, nos cursos de mestrado e doutoramento
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
regime da isenção de propinas consagrado no DL n.º 524/73, de 13/10, constitui um regime especial em relação à ei geral - a Lei 20/92, de 14/8 -, situação não sofreu ... mesmo critério baseado na carência de recursos económicos para a isenção e redução de propinas. 2- Defendendo a recorrente a concessão do beneficio de se o de propinas relativamente
Relator: Fernanda Xavier
artigo 2º do anterior Decreto-Lei"524/73, no que respeita à isenção de propinas, estabelecendo-se agora, especificamente para estes cursos, um regime próprio, por sinal mais restritivo ... anterior, pois só gozarão hoje de isenção de propinas, "os docentes do ensino superior "( e apenas deste)," que, nos termos do respectivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
propina tem a natureza de taxa e como tal as situações determinantes da isenção do seu pagamento têm de constar do diploma que a cria e impõe não podendo dada ... qualidade que estes diplomas legais prevêem para automaticamente gozar da isenção do pagamento de propinas pela frequência do curso de mestrado apenas poderia gozar dessa isenção caso fosse sujeito economicamente
Relator: Luís Migueis Garcia
tribunal “a quo” ao considerar que a autora/recorrente não tinha a “…situação de propinas regularizada”, impeditiva do seu reingresso em mestrado, se essa definição se encontra abrangida por caso resolvido
Relator: Cristina Santos
isenção de propinas na matrícula e inscrição no curso de Mestrado estatuída no artº 4º nº 4 DL 216/92 de 13.10, configura um regime de isenção subjectiva sob condição suspensiva
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
Vice Reitor da Universidade de Évora que não deferiu o pedido de isenção de propinas que lhe foi feito
Relator: Xavier Forte
para conhecer de recurso contencioso de acto de indeferimento de pedido de isenção de propinas, previsto no art. 2º do DL nº 547/73, de 13/10
Relator: António Calhau
Decreto-Lei 524/73 de 13/10 continua em vigor, sendo aplicável ao regime geral de propinas referente a qualquer curso superior ou de aperfeiçoamento reconhecido pelo Ministério da Educação. II- Não
Relator: ISABEL FERNANDES
I – A cessação do sigilo fiscal depende da existência de uma norma
Relator: António Calhau
1. O Conselho Administrativo da Universidade Aberta não é o orgão colocado