06410/02
Relator: Beato de Sousa
1 - Em sede disciplinar da função pública o legislador adoptou a técnica
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Relator: Beato de Sousa
1 - Em sede disciplinar da função pública o legislador adoptou a técnica
Relator: Helena Ribeiro
decisão disciplinar punitiva. III- No domínio do procedimento disciplinar embora vigore o princípio da tipicidade das penas, não existe um princípio da tipicidade dos comportamentos com relevância disciplinar.* *Sumário elaborado
Relator: Rui Pereira
aplicada. V – Embora as penas de suspensão e de inactividade tenham como efeito típico o afastamento completo do agente ou funcionário do serviço durante o período da pena [cfr. artigo ... vislumbra nenhuma equiparação entre as aludidas penas nem a violação do princípio da tipicidade das mesmas
Relator: CARDOSO DA COSTA
certos agentes depende da verificação da presença de um conjunto significativo dos indices tipicos da instituição militar, designadamente: a) O estrito enquadramento hierarquico dos seus membros, segundo uma ordem rigorosa ... verdade, verifica-se: a) O enquadramento hierarquico do pessoal de policia segundo um esquema tipicamente militar, em que as funções de comando superior eram preenchidas por oficiais do Exercito
Relator: CELESTINA CASTANHEIRA
princípio da tipicidade tem subjacente a ideia essencial da garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários
Relator: José Correia
chamada discricionariedade técnica, pelo que só é contenciosamente sindicável em caso de vícios típicos do poder discricionário, como acontece, por exemplo, com a manifesta violação do princípio da proporcionalidade (corolário
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- É admissível, como meio de prova em
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Se a recorrente, no requerimento de interposição do recurso e nas
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Existindo uma pluralidade de infrações disciplinares não punidas imputadas ao mesmo
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Um membro da Direção de uma União de Sindicatos deve ser
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Cabendo ao Estado, como tarefa fundamental - imperativo categórico - assegurar o ensino
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Como é doutrina e jurisprudência uniformes, a prescrição do poder disciplinar
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: LUCAS COELHO
1- Nas situações sujeitas à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Ministério
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O processo por falta de assiduidade so e processo especial quando