00401/07.3BEPRT
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e – o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II-Sempre que haja
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Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e – o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II-Sempre que haja
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
não é lícito dizer-se ter havido “intenção de obter para si ou para terceiro benefício económico ilícito” (alínea f. do nº 4 do artº 26º do ED), pelo
Relator: José Correia
funcionários ou agentes que agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções” (n.º2 al.a
Relator: Rui Pereira
actual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro [cfr. artigos 32º do Cód. Penal e 337º, nº 1 do Cód. Civil], mas não
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
produção pela arguida, terceiro oficial administrativo numa Escola Secundária, de afirmações falsas acerca do chefe dos serviços de administração escolar e uma colega, no sentido de que estes tornavam
Relator: CARDOSO DA COSTA
acções ou omissões dos poderes publicos que violem direitos ou causem prejuizos a terceiros ou ofendam objectivamente a ordem constitucional e a legalidade democratica. E que a garantia de queixa
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Dispõe o artº 355º, nº 1 do CT/2009 que o trabalhador
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- É admissível, como meio de prova em
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A junção ao recurso de 8 documentos
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Se no âmbito de um processo disciplinar no qual foi aplicado
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- O abandono do posto de trabalho pressupõe a prova de um
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
1. O facto de um dos administradores do conselho de administração executivo
Relator: PAULA DO PAÇO
I- As mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Cabendo ao Estado, como tarefa fundamental - imperativo categórico - assegurar o ensino
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo