Parecer n.º 90/1983
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - Da interpretação do n 2 do artigo 69 da Lei n
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Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - Da interpretação do n 2 do artigo 69 da Lei n
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
arguido, pondo em causa a missão confiada a essa força policial que é a PSP. VI. A dedução de uma nova acusação, com a proposta de aplicação de uma pena
Relator: João Beato de Sousa
utilização de armas de fogo e efectivação de disparos por agentes da PSP, num contexto em que têm necessidade de se desviar abruptamente de uma viatura que deveriam apreender
Relator: Elsa Esteves
factos. IV- É adequada a pena disciplinar de demissão aplicada a um agente da PSP por violação dos arts 7º, nºs 1 e 2, al. i) e 16º, nºs
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
arguida, agente policial, seja enquanto cidadã, seja enquanto integrante do Corpo de pessoal da PSP, do direito à presunção da sua inocência, tal significa que alegando e sustentando nos seus ... depender a invocada violação do dever de aprumo por parte da arguida, agente da PSP, ocorre défice de instrução que por si é determinante da anulação do acto que aplicou
Relator: TERESA DE SOUSA
antecessor, foi entendido afectar gravemente a dignidade e o prestígio da própria PSP, já que, apesar de dirigente sindical, o Recorrente não deixa de ser um elemento integrado numa força ... entre a acusação e o despacho punitivo, por o membro do Governo responsável pela PSP ser o MAI e não o Primeiro-Ministro é desvirtuar o referido no parecer
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
agente não confirma, a prática de um crime de furto por uma agente da PSP traduz a negação dos valores mais relevantes e estruturais daquela força policial. II - Verificada
Relator: João Beato de Sousa
responsável detentor do poder disciplinar, prevista no Artigo 43º do Regulamento Disciplinar da PSP, inexistindo qualquer norma impeditiva de aplicação de pena de escalão inferior ao abstractamente previsto para determinado