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Relator: João B. Sousa
projectar na sua esfera pessoal e não prosseguir apenas objectivos funcionais. 2- Havendo invocação de desvio de poder, segundo a qual o processo fora predeterminado para não se fazer prova
8 resultados nos descritores e sumários · 31 no texto integral
Relator: João B. Sousa
projectar na sua esfera pessoal e não prosseguir apenas objectivos funcionais. 2- Havendo invocação de desvio de poder, segundo a qual o processo fora predeterminado para não se fazer prova
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 – Pese embora estar reconhecida ao Autor toda a legitimidade e interesse
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I- A ilicitude da conduta disciplinar consubstanciada nas ausências injustificadas não pode
Relator: Rui Pereira
incumbe alegar e provar os respectivos factos constitutivos, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal, isto é, o fim não condizente com o visado pela ... seria suficiente para conduzir à conclusão de que o motivo determinante da instauração do processo disciplinar e subsequente aplicação da pena um ano de inactividade, suspensa por três anos
Relator: Fonseca da Paz
1 - O direito disciplinar é independente do direito criminal porque são diferentes
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. A nulidade aludida na alínea c), do n.º 1, do
Relator: Helena Lopes
1. A verificação de 5 dias de faltas seguidas ou de 10
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A habilitação conferida ao Conselho de Administração da CGD pelo art