412/10.1 TTSTB.E 1
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- No âmbito do procedimento disciplinar, admite a lei que o empregador
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Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- No âmbito do procedimento disciplinar, admite a lei que o empregador
Relator: JAIME FERREIRA
nota de culpa. II - Porém, a lei apenas consagra como requisito essencial do processo disciplinar a audiência prévia do trabalhador e não essa consulta do inquérito prévio, que a entidade ... procedimento disciplinar com vista ao despedimento com justa causa. III - No domínio do processo laboral não é possível usar os dois meios de arguição de nulidades, apenas sendo lícito arguir
Relator: AZEVEDO MENDES
direcção e organização do processo disciplinar ao empregador, sendo ele o “proprietário” de elementos escritos – de que tem necessariamente conhecimento – cuja junção foi requerida ao processo disciplinar, a falta ... Código Comercial, Almedina, 1984, pg. 120) para a situação do processo administrativo disciplinar, também não encontramos quanto ao processo laboral disciplinar norma explícita que “obrigue” à apresentação da escrituração comercial
Relator: SOUSA BRITO
artigo 69 do Codigo do Processo de Trabalho, transpõe para o dominio do processo o caracter irrenunciavel de determinadas normas relativas a situação juridica laboral, colocando a intencionalidade que preside
Relator: Beato de Sousa
relação administrativo-laboral existente entre ele a Administração, tudo se passando como se esse acto punitivo nunca tivesse sido praticado e, consequentemente, o laço laboral nunca tivesse sido perturbado ... disciplinar da Administração pois que, a partir do trânsito da decisão anulatória, tudo se processaria como se o mencionado acto sancionatório nunca tivesse sido praticado. IV – A justificação das faltas
Relator: EDUARDO AZEVEDO
utilizar para a impugnação. 3- A ilicitude da prova contaminada por videovigilância em meio laboral inválida é de conhecimento oficioso. 4- O mesmo já não acontece com os pressupostos ... desses pressupostos de facto se não foram alegados na devida oportunidade ou adquiridos no processo com respeito pelo contraditório. 6- Se se chegar à conclusão que o registo vídeo
Relator: GARCIA MARQUES
colocação na TDC, não se interrompeu o vinculo juridico laboral que ligava o arguido aos CTT; 6 - Os CTT dispõem de competencia para o exercicio do poder disciplinar (e para ... alinea f), do Decreto-Lei n 371/83, de 6 de Outubro; 10- No presente processo disciplinar verificou-se a formulação clara, concreta e precisa dos artigos de acusação
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – Na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Como é doutrina e jurisprudência uniformes, a prescrição do poder disciplinar
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não podendo o Tribunal Constitucional apreciar se a amnistia e ou