Parecer n.º 93/2006
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
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Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: TERESA DE SOUSA
acto punitivo, apenas não constando do processo disciplinar, tal apenas pode constituir uma mera irregularidade que não afecta o procedimento; IV - E, tal irregularidade não afecta os direitos de defesa
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
forma a atender já à defesa apresentada pelo arguido, mostra-se sanada a irregularidade verificada, não havendo, assim, que facultar novo contraditório ao arguido, pois que apenas esteve em causa
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
pese embora o relatório da D….. se destinar a verificar a regularidade ou irregularidades dos processos contabilísticos da UTAD e não propriamente a individualizar responsabilidades criminais ou disciplinares
Relator: João Beato Oliveira Sousa
termos do art. 42º, 2, do Estatuto Disciplinar - Dec. Lei 24/84, de 16/1 - as irregularidades não compreendidas no n.º1 (“falta de audiência e “omissão de diligências essenciais para
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
disciplinar do arguido. II-A necessidade dessa reformulação pode ainda derivar da verificação de irregularidades procedimentais que imponham a reformulação do processo ou que sejam importantes para a determinação
Relator: Beato de Sousa
considerados confirmados por essas testemunhas na decisão de recurso hierárquico, aqui impugnada, aquela eventual irregularidade tem de considerar-se sanada por, afinal, não ter influído nessa decisão
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
inspectiva de exame à escrita levado a cabo a determinada empresa, tendo detectado várias irregularidades e proposto superiormente a revisão do lucro tributável inicialmente declarado, se tenha disponibilizado, mediante
Relator: Xavier Forte
apenas o sentido normativo de que « devia existir um acto de suprimento para as irregularidades veificadas » e « nunca se verificou qualquer despacho no sentido de indeferir aquela pretensão ( da realização
Relator: Fonseca da Paz
indicadores, sem qualquer virtualidade peremptória, preclusiva ou resolutiva, constituindo o seu desrespeito simples irregularidade processual, insusceptível de conduzir à anulação do acto punitivo que eventualmente venha a ser praticado
Relator: António Coelho da Cunha
prazo para a conclusão do processo é meramente ordenador, constituindo a sua inobservância mera irregularidade que não afecta a validade do acto
Relator: Xavier Forte
prazo meramente disciplinar . Consequentemente , o não acatamento desse prazo constitui mera irregularidade que não nulidade processual . V)- A perda de pensão correspondente a idêntico período de inactividade , nada