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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
daquela opinião não afeta a validade de uma decisão punitiva devidamente fundamentada; II. A CRP e a nova legislação dos trabalhadores das Administrações Públicas não impedem a existência de estatutos
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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
daquela opinião não afeta a validade de uma decisão punitiva devidamente fundamentada; II. A CRP e a nova legislação dos trabalhadores das Administrações Públicas não impedem a existência de estatutos
Relator: VITOR DO CARMO
despacho punitivo declarado juridicamente inexistente, por decisão transitada, com fundamento no facto de não ter sido publicado no "Diario da Republica" não e susceptivel de consolidação pela pratica actual ... acto de publicação; 2 - Nada impede, contudo, a prolação de novo despacho punitivo - de conteudo identico ou diferente do anterior - desde que se não mostrem esgotados os prazos fixados
Relator: Madeira dos Santos
instrutor do processo disciplinar alterar, em termos jurídicos ou factuais, a fisionomia ou os fundamentos do ataque que a acuação incorporava, o direito de audiência e defesa deverá relacionar ... modo que o arguído terá de poder pronunciar-se outra vez sobre os novos elementos, na medida em que estes traduzam uma ameaça acrescida à já constante da acusação
Relator: FERNANDO BENTO
conduta do agente nas suas vertentes objectiva e subjectiva, assim como a factualidade fundamentadora da sua censurabilidade, por forma a permitir ao arguido o exercício efectivo do direito de defesa ... todos os dele dependentes, devendo ordenar-se ao instrutor a elaboração de nova acusação não eivada do vício da anterior e conceder-se novo prazo ao arguido para o exercício
Relator: António Xavier Forte
entrada na Secretaria . II)- Tendo sido ordenado , por despacho do Relator , a apresentação de nova petição , o que veio a ocorrer em 08-04-02 , e tendo sido supridas ... fundamentação , desde que qualquer desses documentos , sobre o qual ele recaíu , esteja devidamente fundamentado . IV)- No que respeita à própria pena aplicada - à medida da pena em concreto
Relator: Beato de Sousa
tivesse sido perturbado. III – Deste modo, o Recorrente não só não tinha de tomar novamente posse do lugar de que fora demitido como se deveria apresentar ao serviço logo ... acto, podendo apenas implicar infracção disciplinar. VI – A Administração tem o dever de fundamentar os seus actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos administrados
Relator: Frederico Macedo Branco
legal desta, por forma a possibilitar a defesa do acusado. O ato punitivo está fundamentado desde que faça suas as razões do relatório final do instrutor, as quais se mostram ... enquadramento jurídico e a indicação da sanção aplicável, não contendo aquele relatório novos factos ou imputações desfavoráveis ao arguido omitidas na acusação, com influência na decisão disciplinar.* *Sumário elaborado pelo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
confiada a essa força policial que é a PSP. VI. A dedução de uma nova acusação, com a proposta de aplicação de uma pena mais gravosa daquela que vinha anteriormente ... pelo Recorrente, que determinam e justificam o ato disciplinar concretamente praticado, carece absolutamente de fundamento invocar a violação dos direitos constitucionais ao trabalho e à justa retribuição, previstos nos artigos
Relator: BENJAMIM BARBOSA
-As sentenças, tal como as normas, tal como as leis, devem ser
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio
Relator: Rui Pereira
não consubstanciam – ao contrário do prazo previsto no artigo 46º, nº 1 do RDGNR –, novos prazos de prescrição, ou de caducidade do direito de punir disciplinarmente, posto ... efectuou um disparo com a sua arma de defesa, sem que houvesse qualquer fundamento para tal, já que a sua vida ou integridade física nunca estiveram efectivamente em risco, visto