298/10.6TTFIG.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
245º, nº 2 do CT/2003, ao imporem a forma escrita para o contrato de trabalho em comissão de serviço e a consequência para a sua inobservância, são normas imperativas
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Relator: AZEVEDO MENDES
245º, nº 2 do CT/2003, ao imporem a forma escrita para o contrato de trabalho em comissão de serviço e a consequência para a sua inobservância, são normas imperativas
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
militar obrigatorio, dele, ilegitimamente, se ausentou; 2 - Tratando-se de agente administrativo provido por contrato, em em regime de prestação eventual de serviço, não lhe e aplicavel, provado o abandono ... lugar, a pena de demissão, mas a rescisão unilateral do contrato; o despacho ministerial que o haja demitido deve ser interpretado com este alcance, sendo os efeitos os mesmos
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
entretanto recebido pelo trabalhador, bem como outras importâncias recebidas em virtude da cessação do contrato, em montante a apurar em posterior liquidação, daí decorre que o montante da obrigação não
Relator: JAIME FERREIRA
variados. V - Para que o trabalhador possa fazer cessar imediatamente (sem aviso prévio) o contrato de trabalho, invocando justa causa, não só o deve fazer por escrito, e dentro ... A/89. VI - Sendo manifesto que o A. não agiu, para efeitos de rescisão do contrato de trabalho, no prazo de que dispunha para o efeito, que os factos alegados não
Relator: TAVARES DA COSTA
pronunciarem, o processo disciplinar de verificação de justa causa visando a cessação do contrato individual de trabalho por despedimento promovido pela entidade patronal ou gestor publico, quando considerado completo
Relator: PAULA DO PAÇO
culpa prevista no artº 799º do C. Civil num contexto disciplinar. III – Constituindo o contrato de trabalho uma relação jurídica de natureza obrigacional, sinalagmática, o incumprimento da prestação obrigacional deve ... cumprir ordens legítimas emanadas da empregadora, que não realiza as tarefas para que foi contratada e pelas quais é paga, que põe em causa a qualidade dos serviços prestados pela
Relator: PAULA DO PAÇO
I- As mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do
Relator: CHAMBEL MOURISCO
O processo disciplinar não enferma de nulidade, se a decisão final não
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
não usaram da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho (art. 07.º, n.º 2 daquele DL) é não o ED/84 mas antes
Relator: AZEVEDO MENDES
contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho”, o que significa que, mantendo-se o contrato de trabalho, a infracção deixa
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
respeitar senão àqueles trabalhadores a quem viesse a ser aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, já que o exercício de poder disciplinar sobre os trabalhadores ... desde que não usassem da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho. III. O Despacho n.º 104/93, de 11/08, do Conselho de Administração
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
mais dignificante, no que está abrangido o exercício da prestação profissional para que foi contratado. III - O reconhecimento do direito de ocupação efectiva, contudo, não é absoluto e está sujeito ... sentido de admitir a manutenção em vigor do artigo 31º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, na parte respeitante à suspensão do trabalhador relativamente ao qual o empregador
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
mais dignificante, no que está abrangido o exercício da prestação profissional para que foi contratado. III - O reconhecimento do direito de ocupação efectiva, contudo, não é absoluto e está sujeito ... sentido de admitir a manutenção em vigor do artigo 31º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, na parte respeitante à suspensão do trabalhador relativamente ao qual o empregador
Relator: SOUSA BRITO
indemnização por sanção abusiva, decorrente do artigo 33 n. 3 da Lei do Contrato de Trabalho, prende-se com uma das principais especificidades da situação juridica laboral: o poder disciplinar ... qualquer quantia prestada pela entidade patronal ao trabalhador, na vigencia ou por causa do contrato de trabalho, tenha de corresponder a retribuição de qualquer tipo de trabalho, e não possa
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
conduta do trabalhador não assume significado inequívoco quanto ao seu propósito de extinguir o contrato de trabalho e o empregador entende que aquele não cumpriu os seus deveres contratuais, mormente
Relator: ANTERO VEIGA
espírito, conhecimento, qualidades, intenções, dores físicas ou morais, etc. II - A suspensão do contrato de trabalho por efeito de doença não implica a suspensão do procedimento disciplinar em curso
Relator: CHAMBEL MOURISCO
posição contratual transmitiu-se para cessionária a posição detida pela cedente de empregadora nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, passando a ter a cessionária toda a legitimidade para continuar
Relator: Frederico Macedo Branco
artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
relação juslaboral pressupõe a integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança da/na pessoa contratada
Relator: Helena Lopes
reporta aos trabalhadores que não tenham optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (n.º 2 do art.º 7.º do referido diploma), continua a aplicar