Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 169/1976

Data
1976-10-21
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura e Pescas

Sumário

1- O n 3 do artigo 11 do Decreto-Lei n 372-A/75, de 16 de Julho, redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n 84/76, de 28 de Janeiro, enumera por ordem preferencial e eliminatoria as organizações de trabalhadores a quem deve ser presente, para se pronunciarem, o processo disciplinar de verificação de justa causa visando a cessação do contrato individual de trabalho por despedimento promovido pela entidade patronal ou gestor publico, quando considerado completo; 2- Assim, se numa empresa como a "SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, SARL" foi um processo disciplinar presente a comissão de trabalhadores respectiva pelo prazo mencionado naquele preceito legal, e se esta comissão tiver sido democraticamente eleita, não tinha a entidade instrutora que observar essa disposição quanto ao competente sindicato, ou qualquer outra organização de trabalhadores, não obstante aquela comissão não se ter pronunciado. ###

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