12327/03
Relator: António Coelho da Cunha
formas legalmente previstas para a notificação de actos administrativos derivam do disposto nos artigos 268º nº 3 da CRP e 70º nº 1, als. b) e d) do C.P.A
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Relator: António Coelho da Cunha
formas legalmente previstas para a notificação de actos administrativos derivam do disposto nos artigos 268º nº 3 da CRP e 70º nº 1, als. b) e d) do C.P.A
Relator: João Beato Sousa
órgãos competentes da Secretaria Regional de Educação, não podendo os Tribunais Administrativos sindicar os actos administrativos de valoração desses critérios senão pelo prisma do erro grosseiro ou da manifesta violação
Relator: Rui Pereira
princípios jurídicos, não podendo ele próprio, lançando mão do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, analisar os factos fornecidos pelo processo e o direito aplicável e definir a situação jurídica
Relator: Rui Pereira
princípios jurídicos, não podendo ele próprio, lançando mão do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, analisar os factos fornecidos pelo processo e o direito aplicável e definir a situação jurídica
Relator: Beato de Sousa
Proc. 01220/05, da 1ª SUBSECÇÃO DO CA do Supremo Tribunal Administrativo, cujas soluções foram no essencial adoptadas): I – A anulação do acto impugnado produz a sua eliminação retroactiva da ordem ... Administração tem o dever de fundamentar os seus actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos administrados – vd. n.º 3 do art. 268º
Relator: Rui Pereira
disciplinar. III – Cabendo na competência administrativa do Governo, nos termos previstos na alínea e) do artigo 199º da CRP, a prática de todos os actos exigidos por lei, respeitantes