48/08.7BEPDL
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
princípio da culpa ou sequer da violação do princípio da necessidade e da proporcionalidade da pena
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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
princípio da culpa ou sequer da violação do princípio da necessidade e da proporcionalidade da pena
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
enunciações taxativas de motivos de recusa, cuja apreciação deve ser conformada pelos princípios da proporcionalidade, justiça e razoabilidade. 20. Em face das circunstâncias do caso concreto, a decisão de não
Relator: PAULA DO PAÇO
definitivamente a confiança que tem de existir no contrato de trabalho, sendo adequada e proporcional a aplicação da sanção disciplinar de despedimento
Relator: Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
pode averiguar se a aplicação da medida sancionatória observou os parâmetros do princípio da proporcionalidade. 4. Demonstrada a violação do dever de correcção, está legitimada a possibilidade de em abstracto
Relator: José Correia
poder discricionário, como acontece, por exemplo, com a manifesta violação do princípio da proporcionalidade (corolário do princípio da justiça e limite intrínseco do poder discricionário) que se revele na aplicação
Relator: José Correia
não se mostra injusta e desproporcionada, não violando os princípios da justiça e da proporcionalidade
Relator: António Coelho da Cunha
dias a um comportamento dessa natureza não ofende os princípios da justiça ou da proporcionalidade. III- As jurisdições penal e disciplinar são autónomas, pelo que a decisão proferida em processo
Relator: Rui Pereira
invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, o que não prefigura a hipótese dos autos [Cfr., entre outros, os Acórdãos
Relator: FERNANDO BENTO
seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e designadamente aos princípios da proporcionalidade e da justiça, sendo a conduta omissiva dos órgãos federativos averiguada em procedimento próprio, a instaurar pelo Instituto