84-0149
Relator: NUNES DE ALMEIDA
preve a punição do militar queixoso, quando manifestamente se reconheça que não houve fundamento para a queixa, admite a punição do queixoso independentemente de qualquer intenção ,aliciosa, isto e, pretende
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Relator: NUNES DE ALMEIDA
preve a punição do militar queixoso, quando manifestamente se reconheça que não houve fundamento para a queixa, admite a punição do queixoso independentemente de qualquer intenção ,aliciosa, isto e, pretende
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
pelo Recorrente, que determinam e justificam o ato disciplinar concretamente praticado, carece absolutamente de fundamento invocar a violação dos direitos constitucionais ao trabalho e à justa retribuição, previstos nos artigos
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
processo disciplinar, voltando a pronunciar-se sobre a mesma questão, mas com apresentação de fundamentos distintos, não configura a prática de ato meramente confirmativo, para os efeitos previstos no artigo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova deve resultar nos seus diversos requisitos nas conclusões do recurso sob pena de estar vedado
Relator: CATARINA JARMELA
princípios gerais reguladores da actividade administrativa – nomeadamente do princípio da proporcionalidade -, encontrando-se o fundamento teorético-político deste controle jurisdicional atenuado, sobre o mérito da decisão administrativa, no princípio
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
visa flexibilizar a tramitação do processo, conformando-a pelas exigências de concordância prática axiologicamente fundamentada dos valores ponderados no caso concreto, em particular o interesse e necessidade de aperfeiçoamento progressivo
Relator: Frederico Macedo Branco
ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. 3 - De acordo com as disposições
Relator: Frederico Macedo Branco
legal desta, por forma a possibilitar a defesa do acusado. O ato punitivo está fundamentado desde que faça suas as razões do relatório final do instrutor, as quais se mostram
Relator: Helena Ribeiro
arguido constituem elemento de prova relevante contando que não seja o único fundamento probatório em que assenta a convicção quanto à demonstração dos factos que sustentam a decisão disciplinar punitiva
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
omissão daquela opinião não afeta a validade de uma decisão punitiva devidamente fundamentada; II. A CRP e a nova legislação dos trabalhadores das Administrações Públicas não impedem a existência
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
mesmo for declarado improcedente, nomeadamente porque não se provaram os factos em que se fundamentava. Sumário do relator
Relator: AZEVEDO MENDES
decisão judicial sobre matéria de facto -, relaciona-se com a necessidade de indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa
Relator: João Beato de Sousa
desrespeito acarreta apenas consequências de natureza administrativa e/ou disciplinar, susceptíveis de fundamentar um pedido indemnizatório, sem interferir com a legalidade da decisão. 3 – Verifica-se preterição da formalidade essencial respeitante
Relator: Beato de Sousa
acto, podendo apenas implicar infracção disciplinar. VI – A Administração tem o dever de fundamentar os seus actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos administrados
Relator: João Beato de Sousa
considerarem provados determinados factos que serviram de base à punição disciplinar, não constitui fundamento válido de revisão do processo disciplinar nem se integra nos requisitos para o efeito admissíveis
Relator: AZEVEDO MENDES
menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito”. II – Como é jurisprudência seguida, a entidade empregadora não é obrigada a realizar todas
Relator: Rui Pereira
preocupou em demonstrar ou provar a verdade das mesmas ou, sequer, que tinha tido fundamento sério para, em boa fé, as reputar como verdadeiras. IV – A desconformidade
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
processual, vem permitir que o juiz cautelar, ouvidas as partes, se declare, de forma fundamentada, apto a antecipar no processo cautelar o juízo sobre o mérito da causa principal. Esta
Relator: Drª Ana Paula Portela
Adjunto que revogou actos de liquidação adicional de IRS por entender que não estava fundamentada a liquidação e que não havia motivo para recusa de atestado médico anteriormente emitido
Relator: Rui Pereira
efectuou um disparo com a sua arma de defesa, sem que houvesse qualquer fundamento para tal, já que a sua vida ou integridade física nunca estiveram efectivamente em risco, visto