4966/20.6T8BRG.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Sumário (do relator): I – As acções de estado pessoal têm por objecto o apuramento real do facto registado ou registando. II – Nas acções de registo visa-se o acerto
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Sumário (do relator): I – As acções de estado pessoal têm por objecto o apuramento real do facto registado ou registando. II – Nas acções de registo visa-se o acerto
Relator: MARIO DE BRITO
domicilio dever compatibilizar-se com o direito a vida e o direito a integridade pessoal, consignados respectivamente nos artigos 24 e 25 da lei fundamental e que aquela alinea
Relator: RIBEIRO MENDES
zelar por que durante o processo seja assegurada, em todas as circunstancias, a dignidade pessoal do arguido. Pode, assim, considerar-se que o defensor e ainda um sujeito processual ... Processo Civil -, pode concluir-se que, na medida em que se pretendeu responsabilizar pessoalmente o mandatario defensor do arguido pela circunstancia de este ter, alegadamente, agido com dolo substancial
Relator: BRAVO SERRA
inemunciavel -, uma vez que ao mesmo arguido não e dada a oportunidade para, pessoalmente, expor as razões, para exercer o seu direito a ser ouvido, para, enfim, se postar numa
Relator: RIBEIRO MENDES
deveria compatibilizar-se com o direito a vida e com o direito a integridade pessoal, os quais haveriam de entender-se como limites imanentes do direito em causa. Porem
Relator: TAVARES DA COSTA
verdade tal direito mostra-se, em consequencia daquele regime, excessivamente exposto na sua esfera pessoal intima, por tempo indeterminado e a revelia de qualquer controlo judiciario ou jurisdicional
Relator: RIBEIRO MENDES
Sistema de Informações da Republica Portuguesa que se configura como um verdadeiro estatuto pessoal excepcional, no dominio do processo penal. VIII - Sendo manifesto o caracter inovatorio
Relator: CARDOSO DA COSTA
como possa violar os principios da presunção da inocencia ou da responsabilidade pessoal, pois trata-se de uma opção de politica legislativa que, em sede de constitucionalidade, so poderia suscitar
Relator: CARDOSO DA COSTA
como possa violar os principios da presunção de inocencia ou da responsabilidade pessoal, pois trata-se de uma opção de politica legislativa que, em sede de constitucionalidade, so poderia suscitar
Relator: CARDOSO DA COSTA
necessidade de aconselhamento do arguido, salvaguarda da sua autonomia etica e da sua dignidade pessoal, acautelamento da correcta apreciação das questões de direito, garantia de imparcialidade na apreciação dos factos
Relator: MAGALHÃES GODINHO
quando, em processo de transgressão, o delinquente não esteja presente nem tenha sido notificado pessoalmente da realização da audiencia do julgamento. IV - Consequentemente não pode deixar de considerar
Relator: MESSIAS BENTO
inquerito preliminar, designadamente, no interrogatorio, nos actos que atinjam a reserva da sua intimidade pessoal e familiar, na entrada no seu domicilio com o seu assentimento, na inspecção de coisas
Relator: MESSIAS BENTO
inquerito preliminar, designadamente no interrogatorio, nos actos que atinjam a reserva da sua intimidade pessoal e familiar, na entrada no seu domicilio com o seu assentimento, na inspecção de coisas