92-0096
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Os principios juridico-constitucionais, materiais e organicos a que se submetem
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - Os principios juridico-constitucionais, materiais e organicos a que se submetem
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A articulação dos artigos 206 e 268 n.3 da Constituição com
Relator: RIBEIRO MENDES
quem compete, como magistratura autonoma, representar o Estado, defender a legalidade democratica e os interesses que a lei determinar. III - O n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo ... situações identicas. A lei processual penal contem criterios objectivos e rigorosos para o exercicio dessa faculdade pelo Ministerio Publico. Não ocorre violação do principio da igualdade. VI - O facto
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A exigencia do sentido da autorização legislativa, elemento material desta e
Relator: RIBEIRO MENDES
dotadas de razoabilidade. Com isso não se põem em causa os principios de imediação, de igualdade de armas e a regra da cross-examination, tendo por objecto, obviamente, a prova ... determinados por lei estejam subordinados ao principio do contraditorio, ponha em causa a regulamentação do segmento da norma em causa. A lei processual penal veda, em principio a admissibilidade
Relator: NUNES DE ALMEIDA
tido a possibilidade de discuti-la, e isto em condições de plena liberdade e igualdade com os restantes actores processuais, designadamente o Ministério Público, que é o titular da acção ... melhor respeitado o princípio do contraditório. VII - Não se pode, pois, falar aqui numa agravação da posição do recorrente, no recurso que ele interpôs no seu interesse. E muito menos