85-0194
Relator: RAUL MATEUS
I - O artigo 64, n. 1, da Lei n. 28/82, de 15
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Relator: RAUL MATEUS
I - O artigo 64, n. 1, da Lei n. 28/82, de 15
Relator: MONTEIRO DINIS
situa num plano distinto do das partes e obedece a um outro programa normativo. V - Assim, o Ministerio Publico, ao pronunciar-se sobre o pedido de apoio judiciario, actua como
Relator: RIBEIRO MENDES
identificação do despacho reclamado, visto que tal despacho se limitou a indeferir um pedido de aclaração, carecendo, assim, de qualquer autonomia face ao despacho aclarando. II - O despacho que indeferir ... esclarecimento ou reforma de decisão judicial e irrecorrivel. O despacho de indeferimento de um pedido de aclaração de uma decisão do relator, num tribunal superior, ha-de, por igualdade
Relator: MONTEIRO DINIS
transfigura-lo, de modo a fazer com que ele cubra dimensões essenciais e qualitativamente distintas das que caracterizam a sua intenção juridico-normativa. XII - A Constituição não admite o renascimento ... reintegração do trabalhador por indemnização em caso de despedimento judicialmente declarado ilicito, apos pedido da entidade empregadora, quando o Tribunal crie a convicção da impossibilidade do reatamento das normais relações
Relator: MARTINS DA FONSECA
Republica, tratando-se de um processo legislativo diferente e de um projecto de diploma distinto, teria de assumir, face ao mesmo, a atitude que lhe e imposta pelo artigo ... decreto-lei registado sob o n. 464/85, sempre haveria de concluir-se que o pedido, agora formulado, padeceria de extemporaneidade, face ao preceituado no n. 3 do artigo
Relator: BRAVO SERRA
inversamente, de revogar tais autorizações nas situações em que, se virtualmente ocorressem aquando do pedido de autorização, esta não seria concedida. III - A determinação, legalmente prevista, da liquidação do estabelecimento ... quanto a determinados casos, viesse a prever a efectivação da liquidação de modo distinto. IV - As duas normas referidas assegurarão ainda a garantia constante do artigo 268, 4, da Constituição
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
apreciação da constitucionalidade abrange a totalidade das normas de um acto normativo, embora no pedido se faça referencia autonomizada apenas a alguns dos seus preceitos, quando a citação expressa desses ... não fazem do que adoptar a legislação nacional sem lhe introduzir qualquer disciplina normativa distinta ou que mais não são do que meras reproduções de normas oriundas de diplomas nacionais
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Na averiguação e determinação do que seja "norma" para efeito da
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Na esteira de uma jurisprudencia uniforme do Constitucional pode afirmar se
Relator: BRAVO SERRA
I - Objecto da competencia do Tribunal Constitucional, no dominio da fiscalização concreta