92-0382
Relator: ALVES CORREIA
I - Um acto administrativo contido num Decreto-Lei preenche seguramente o conceito
24 resultados nos descritores e sumários
Relator: ALVES CORREIA
I - Um acto administrativo contido num Decreto-Lei preenche seguramente o conceito
Relator: CARDOSO DA COSTA
economica. VI - Na definição dos sectores basicos vedados a actividade das empresas privadas, o legislador não goza de liberdade total, não podendo, nomeadamente, retirar todo o sentido ao sector privado ... sectores basicos" muito significativo o universo das actividades defesas a empresas privadas, não ultrapassou os limites da liberdade constitutiva que a Constituição lhe outorga. IX - O criterio da rentabilidade
Relator: MONTEIRO DINIS
pela reserva de competencia legislativa. II - O direito de propriedade privada, o direito de empresa e o direito de iniciativa privada não dispunham na versão originaria da Constituição, como alias ... discrionariedade legislativa na definição das formas de intervenção do Estado e na liberdade de empresa, como decorria do artigo 62 que o direito de propriedade privada apenas era garantido dentro
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Foi rejeitado o recurso para a Secção do Supremo Tribunal Administrativo
Relator: CARDOSO DA COSTA
norma que estabelece a sujeição do pessoal as regras definidas pelos competentes orgãos das empresas, pois trata-se de reconhecer aos orgãos referidos um poder regulamentar "interno" que não difere ... trabalho que estavam em vigor a data da criação das empresas, não viola o direito de liberdade sindical na sua vertente de direito a contratação colectiva. Com efeito, este ultimo
Relator: MARIO DE BRITO
I - Objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas "normas" e não portanto
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O artigo 14 do diploma em apreço contem dois segmentos normativos
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Tendo em conta a fundamentação avançada pelos requerentes, ha-de entender
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Não respeita o requisito de identificação das normas (artigo 51, n
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Na averiguação e determinação do que seja "norma" para efeito da
Relator: ANTONIO VITORINO
leis de bases, assiste, nesta sede, ao legislador parlamentar uma apreciavel margem de liberdade na consagração legislativa dos principios constitucionais. Podera faze-lo com maior ou menor detalhe, desde ... indisponibilidade das acções a adquirir por pequenos subscritores, por emigrantes e pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar em termos que dão cabal garantia de efectivação dos principios das alineas
Relator: BRAVO SERRA
diploma, totalmente articulado e com uma forma acabada de redacção, poderia eventualmente cercear a liberdade negocial inerente a discussão com as organizações laborais, ja que seria possivel a cristalização ... laborem em organizações que sejam empresas, não sendo portanto extensivo aos trabalhadores de serviços da Administração Publica que não se encontrem instituidos como empresas. VIII - O conceito de legislação
Relator: RIBEIRO MENDES
haja segurança de emprego; o legislador goza de liberdade de conformação no estabelecimento da duração do periodo experimental, embora tal liberdade seja limitada: a duração não pode ser fixada ... norma que amplia o prazo de duração do periodo experimental apenas relativamente as pequenas empresas, isto e, aquelas que empregam vinte ou menos trabalhadores, não restringe de forma constitucionalmente ilegitima
Relator: MESSIAS BENTO
I - Abarcando o conceito de norma para efeitos do controlo da constitucionalidade
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - O pedido, que incide sobre normas que procedem a aprovação de
Relator: MONTEIRO DINIS
justa causa, constante do artigo 53 da Lei Fundamental, consente uma certa margem de liberdade de configuração legislativa concreta do conceito de justa causa, mas o legislador não pode transfigura ... trabalhador ou fundados em motivos economicos, tecnologicos, estruturais ou de mercado, relativos a empresa, estabelecimento e serviços, traduz-se na adulteração do conceito de justa causa, em violação do artigo
Relator: BRAVO SERRA
cumprimento dos deveres e obrigações inerentes a vida societaria, ja que da recuperação dessas empresas tirariam beneficios. IV - Estas considerações são transportaveis quando se enfoque a questão sob o prisma ... função envolve, não implica uma irrazoavel restrição ou um injustificavel escolha na liberdade de exercicio de uma profissão, quer tomada esta na dimensão de um "direito de defesa", quer
Relator: RIBEIRO MENDES
Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, não e possivel
Relator: RIBEIRO MENDES
Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, não e possivel
Relator: RIBEIRO MENDES
Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, não e possivel