94-0539
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83
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Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83
Relator: MESSIAS BENTO
condutas ilicitas, imorais ou desonestas do proprio. VII - O direito a reserva da intimidade da vida privada e familiar ou seja, o direito de cada um a ver protegido ... pois que, no tocante ao locatario, não se trata de qualquer intromissão na sua vida privada ou familiar, mas de extrair consequencias juridicas de um comportamento seu que adoptou
Relator: RIBEIRO MENDES
domicilio exprime, numa area muito particular, a garantia do direito a reserva da intimidade da vida privada e familiar. Tal garantia excederia a protecção da residencia habitual, conceito civilistico ... recatadamente e livremente, se desenvolve toda uma serie de condutas e procedimentos caracteristicos da vida privada e familiar (...)". XII - A inviolabilidade do domicilio radica na personalidade da pessoa humana, pelo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Viola as normas dos n. 1 e 2 do artigo 268
Relator: MESSIAS BENTO
I - Sendo o recurso para o Tribunal Constitucional restrito a questão da
Relator: MARIO DE BRITO
referido artigo 5, alinea c), nada acrescenta a garantia constitucional do direito a intimidade da vida privada, pois que aquela norma estabelece varios condicionalismos que "regulam" o direito fundamental
Relator: RAUL MATEUS
sentido civilistico de residencia habitual, mas tambem aquele espaço reservado e vedado a intimidade da vida privada e familiar, genericamente afirmado no artigo 26, n. 1, da Lei Fundamental