Parecer n.º 117/1987
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatoria geral, a
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Relator: CABRAL BARRETO
1 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatoria geral, a
Relator: MONTEIRO DINIS
partes da colonia decorre directa e imediatamente das normas da constituição economica alem de que ao atribuir em primeira linha ao colono o direito potestativo de remir a propriedade ... qualquer consequencia juridica relevante sobre a decisão em recurso, sendo do ponto de vista processual uma "res inutilis". IX - Igualmente e com mais razão deve o Tribunal Constitucional abster
Relator: TAVARES DA COSTA
relactor tem mera função preliminar de saneamento, não vinculando definitivamente, ditada em homenagem a economia processual. II - Para que seja admissivel o recurso ao abrigo da alinea
Relator: MARTINS DA FONSECA
suporta, pelo que e formalmente inconstitucional, tornando-se desnecessario apurar, por razões de economia processual, se ocorrem outros vicios de inconstitucionalidade
Relator: MARTINS DA FONSECA
suporta, pelo que e formalmente inconstitucional, tornando-se desnecessario apurar, por razões de economia processual, se ocorrem outros vicios de inconstitucionalidade
Relator: RAUL MATEUS
daquela Resolução, de inconstitucionalidade formal. VIII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre de inconstitucionalidade organica, como foi alegado pelo recorrente
Relator: RAUL MATEUS
daquela Resolução, de inconstitucionalidade formal. VIII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre cumulativamente do vicio de inconstitucionalidade organica, como foi alegado
Relator: RAUL MATEUS
daquela Resolução, de inconstitucionalidade formal. VIII - Tal conclusão impede que, por razões de economia processual, seja averiguado se tal norma sofre cumulativamente do vicio de inconstitucionalidade organica, como foi alegado
Relator: MARIO DE BRITO
mesmo artigo. III - Finalmente, a interpretação adoptada justifica-se ainda por razões de economia processual, para não se obrigar o recorrente a percorrer um longo caminho de sucessivos recursos, quando
Relator: CARDOSO DA COSTA
precisas e concretas do Regulamento em apreço. XXVII- E admissivel, por obvias razões de economia processual e constitucional, o pedido de apreciação da constitucionalidade de normas do Regulamento Disciplinar
Relator: FERNANDA PALMA
O princípio da igualdade não obsta a que o legislador trate diferentemente
Relator: RAUL MATEUS
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade - tal como sucede, alias, com a
Relator: ANTONIO VITORINO
geradora de grave dificuldade no acesso aquele instituto processual penal, diferenciando assim situações unica e exclusivamente em função do nivel economico dos ofendidos, pelo que viola a regra constitucional
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Ha que restringir o objecto do recurso interposto nos termos da
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Tendo sido decidido em acordão, que transitou em julgado, tirado para
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Devendo a questão da inconstitucionalidade - para efeitos do recurso previsto na
Relator: MESSIAS BENTO
I - Devendo a questão da inconstitucionalidade - para efeitos do recurso previsto na
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Os artigos 1º, 3º, n.º 1, e 7º n.º
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem normas
Relator: ALVES CORREIA
I - Deve considerar-se que a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo