83-0106
Relator: MAGALHÃES GODINHO
contraria, nos termos do artigo 526 do Codigo de Processo Civil, a apresentação de documento que seja oferecido com o ultimo articulado ou depois dele
29 resultados nos descritores e sumários
Relator: MAGALHÃES GODINHO
contraria, nos termos do artigo 526 do Codigo de Processo Civil, a apresentação de documento que seja oferecido com o ultimo articulado ou depois dele
Relator: MONTEIRO DINIS
Não tendo sido remetidos todos os documentos solicitados por decisão de anterior acordão ha lugar a insistencia para o envio dos elementos em falta
Relator: ALVES CORREIA
comissões parlamentares de inquerito o poder de requerer aos tribunais o fornecimento de documentos ou outros meios de prova que estejam em poder destes e que elas considerem necessarios para ... desrespeitar aquele dever de coadjuvação. Isso apenas podera suceder quando o envio de tais documentos e outros meios de prova puser em causa o nucleo essencial das funções constitucionais
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - Interposto o recurso em ordem ao artigo 70º, nº 1, alínea
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Juntos ao processo requerimentos de desistencia da queixa apresentada contra o
Relator: VITAL MOREIRA
I - Em processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade pode ser junta
Relator: MARIO DE BRITO
respectiva declaração (alinea a) do n. 1), a proibição de o arguido obter documentos, certidões ou registos junto de autoridades publicas (alinea b) do n. 1) e o arresto ... ficam, porem, fora do ambito da alinea b) do n. 1 os documentos, certidões ou registos necessarios ao exercicio de direitos civis, profissionais ou politicos ou, por outras palavras
Relator: FERNANDA PALMA
tenha por aplicada ou desaplicada. É indispensável que a decisão recorrida documente a aplicação ou a recusa de aplicação em causa. II - Cabe ao Tribunal Constitucional confirmar ou revogar
Relator: TAVARES DA COSTA
serviço internas acolheram o "uso bancário" que se contenta com uma declaração feita em documento particular com a assinatura a rogo do titular e a aposição da respectiva impressão digital
Relator: RIBEIRO MENDES
entendeu o legislador que os meios probatorios especialmente atendiveis deveriam ser a pericia, os documentos e a propria inspecção judicial. Esta opção não se afigura arbitraria ou irrazoavel, atendendo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
porque o ora recorrente não teve conhecimento da situação de facto - vertida nos documentos de cuja junção não foi notificado - que terá estado na origem da aplicação da norma
Relator: BRAVO SERRA
texto devidamente articulado, ponto e que se patenteiem as organizações representativas dos trabalhadores documentos que, cabal e completamente, incorporem as linhas do regime intentado adoptar pelo legislador e se não
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
decisão tomada por um tribunal administrativo em processo de intimação para consulta de documentos, o Tribunal Constitucional não tem de tomar posição sobre quaisquer divergencias relativas ao cumprimento parcial
Relator: ALVES CORREIA
remessa do processo, dizer o que se lhe oferecer sobre a reclamação e juntar documentos. V - No presente caso, a reclamação devia ter sido processada por apenso, submetendo
Relator: SOUSA BRITO
previsto no seu n. 6. II - Pelo que não ha que pedir quaisquer elementos documentais para apreciar se foi correcto o juizo do Supremo Tribunal Administrativo de que o recurso
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
satisfeito essa intimação, e não sendo o meio processual da intimação para consulta de documentos ou passagens de certidões, em que vem inserido o recurso de inconstitucionalidade, sede propria para
Relator: RAUL MATEUS
receitas e as despesas do Estado devem ser inscritas em um unico documento. VI - E legitimo deduzir do artigo 108, n. 1 da Constituição a regra da universalidade
Relator: RAUL MATEUS
orçamento regional a uma discussão na generalidade e o voto de cada um destes documentos economico-financeiros, a uma votação global, o que impede a apresentação de propostas de alteração
Relator: MARTINS DA FONSECA
atribuir relevancia a junção pelo recorrido, juntamente com as suas alegações, de documento relativo a tal contrato. III - A Comissão Arbitral criada pelo artigo 49 das Condições Gerais de Venda
Relator: MARTINS DA FONSECA
Ministros a aprovação dos decretos-leis. V - Deste modo, e manifesto que o documento remetido por aquele membro do Governo para promulgação dimana de uma entidade sem competencia legislativa, não