93-383
Relator: FERNANDA PALMA
recurso hierárquico (necessário) contida no artigo 108º-A do Decreto-Lei nº 498/72, aditado pelo Decreto-Lei nº 214/83, não obsta à posterior interposição de recurso contencioso nem afecta
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Relator: FERNANDA PALMA
recurso hierárquico (necessário) contida no artigo 108º-A do Decreto-Lei nº 498/72, aditado pelo Decreto-Lei nº 214/83, não obsta à posterior interposição de recurso contencioso nem afecta
Relator: FERNANDA PALMA
excepções à incriminação. III - A subtracção à reserva de lei da mera enumeração dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios, procedendo a norma incriminadora remissiva à indicação da orientação que deve
Relator: BRAVO SERRA
menos, passiveis de desencadeamento de novos litigios. IX - A isto e de aditar que se não pode dizer que com tal proibição fique gravemente restringido o "direito a verdade" implicado
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
designadamente a Caixa Geral de Depositos não viola o principio da igualdade. IV - O aditamento do artigo 214 a Constituição, nomeadamente do seu n. 3, operado em 1989, esta direccionado
Relator: GUILHERME DA FONSECA
irrecorrivel para o Plenario. III - E impertinente a inovação da nulidade que os reclamantes aditam na reclamação a pretexto de que o despacho reclamado não observou as normas legais estabelecidas
Relator: NUNES DE ALMEIDA
seja, todo o ano de 1982. Assim se dispõe expressamente, agora, no n. 5 aditado ao artigo 168 da Constituição na revisão de 1989, mas ja assim vinha anteriormente entendendo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
constitucional e ordinaria) vigente a data da interposição do recurso, sendo irrelevante o aditamento superveniente da alinea i) ao n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional operado
Relator: RIBEIRO MENDES
85/89 aditou ao artigo 70, n. 1, da Lei n. 28/82 uma nova alinea, a alinea i), que consagra um novo fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional. Esta alinea
Relator: ANTONIO VITORINO
tambem os pressupostos quanto a duração da situação de disponibilidade, para aquele efeito, e aditou uma bonificação ao calculo da pensão, modificando, deste modo, em elementos essenciais, o regime anterior
Relator: SOUSA BRITO
estabelecido no artigo 79-C da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro). VI - A degradação do limite maximo das sanções
Relator: MONTEIRO DINIS
tribunais militares era toda ela definida naquele preceito. - E, por outro lado, o aditamento do n. 3 revela que houve necessidade de se conferir expressamente competencia para a aplicação
Relator: MONTEIRO DINIS
outras competencias para alem da competencia no dominio criminal militar; por outro lado, o aditamento do n. 3 revela que houve necessidade de conferir expressamente competencia para a aplicação