00177/13.5BEBRG
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
dada como provada nos autos, sendo que para o contexto decisório, seja do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, seja da decisão proferida pelo autor do acto impugnado, não pode
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Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
dada como provada nos autos, sendo que para o contexto decisório, seja do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, seja da decisão proferida pelo autor do acto impugnado, não pode
Relator: Joaquim Cruzeiro
quanto tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir. II - Nos procedimentos disciplinares a função de controlo judicial tem como objectivo detectar
Relator: Joaquim Cruzeiro
quanto tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir. II- É em face do caso concreto, e tendo em atenção o alegado pelas partes
Relator: Alexandra Alendouro
factos integradores da infracção disciplinar em causa, a sua gravidade, os fins a prosseguir, bem como a margem de liberdade do ente disciplinar na fixação do quantum das penas disciplinares
Relator: Alexandra Alendouro
factos integradores do ilícito disciplinar em causa, à sua gravidade, aos fins a prosseguir, bem como à margem de liberdade do ente disciplinar na fixação do quantum das penas disciplinares
Relator: Antero Pires Salvador
disciplinar competente, se assim o entender, tendo por limite e fundamento as decisões judiciais, prosseguir o procedimento e determinar a pena em concreto a aplicar, observados os pressupostos de aplicação
Relator: BAPTISTA COELHO
1. No âmbito duma ação de impugnação da regularidade e licitude do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A junção do procedimento disciplinar, com todas as peças que
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não estando em causa uma infracção disciplinar instantânea e não tendo o
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
. I - Fundamentar o instrutor a decisão disciplinar em documentos na posse da
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – As diligências probatórias requeridas pelo trabalhador têm de se mostrar pertinentes
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Sem prejuízo dos prazos de prescrição e de caducidade, não se
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Pode considerar-se lícita a descrição na nota de culpa de
Relator: RAMALHO PINTO
I – As prescrições médicas materializadas, para serem válidas, devem conter o local
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a recorrente estado presente, através da sua mandatária, na audiência
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Ainda que o procedimento disciplinar seja uma formalidade obrigatória para a