Parecer n.º 38/2010
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro), o instrutor do processo disciplinar não pode requerer ao juiz penal nem determinar a detenção de testemunha faltosa
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Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro), o instrutor do processo disciplinar não pode requerer ao juiz penal nem determinar a detenção de testemunha faltosa
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Fundamentar o instrutor a decisão disciplinar em documentos na posse da empregadora que foram por si consultados, mas que não fez juntar a esse procedimento, não consta dos vícios invalidantes ... arguido na resposta à nota de culpa, mas também as determinadas oficiosamente pelo instrutor do processo, destinadas a esclarecer os factos imputados na nota de culpa ou invocados na resposta
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
órgão que ordena a instauração de procedimento disciplinar, além de ofendido, designa o instrutor do processo e elabora um Auto de Notícia onde procede, desde logo, não só à audição
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
disciplinar consubstancia-se numa reabertura da fase de defesa do arguido no processo, limitando-se o novo instrutor a verificar se se mostram preenchidos os pressupostos determinantes da requerida revisão ... contrário da originária instrução procedimental, no processo especial de revisão não é ao instrutor que compete demonstrar que o arguido não cometeu a infração, sendo antes este que terá
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
determina, ainda, que, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, e o competente processo disciplinar não seja instaurado no prazo de 30 dias, prescreverá esse direito. Portanto, o exercício ... processo de inquérito ou de sindicância pode constituir, por decisão da entidade que mandou instaurar o procedimento, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
princípio da imediação prende-se como a relação de proximidade comunicante entre o instrutor e a prova, mormente testemunhal, produzida em sede de procedimento disciplinar que permite àquele a obtenção ... percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. IV. O processo disciplinar é autónomo do processo criminal e do civil, uma vez que são diversos os fundamentos
Relator: Frederico Macedo Branco
defesa, terminada a instrução do processo, não se justifica a notificação do arguido para se pronunciar sobre o relatório final do instrutor, por em nada a falta dessa notificação
Relator: Frederico Macedo Branco
pelo Vereador competente, que por sua vez assenta na fundamentação aduzida na proposta do instrutor ínsita no Relatório Final apresentado, sendo coincidente, nos termos da interpretação por remissão admitida ... fosse divergente do proposto e da fundamentação de facto e de direito constante do Processo disciplinar, é que a deliberação teria de ter acrescida fundamentação, como resulta do Artº 55º
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
mencionado no art. 98.º-I n.º 4 al. a) do Código de Processo do Trabalho, sendo a sua falta cominada com a declaração da ilicitude do despedimento ... testemunhas arroladas na resposta à nota de culpa; 2 – o relatório final do instrutor. 4. A norma do art. 387.º n.º 4 do Código de Trabalho não
Relator: EDUARDO AZEVEDO
instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera administração e deve ser considerado com acto de gestão normal na medida em que também é urgente e inadiável ... pudesse assacar ao procedimento por falta de competência de quem o determinou e nomeou instrutor a assinatura na decisão final pelo presidente da recorrida significa a sua ratificação