3553/20.3T8CBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
sócio ou associado, por se tratar de situação que tipicamente envolve um risco agravado para o excluído, ao ficar no desconhecimento da gestão e direção do ente coletivo. 5. - Tratando
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Relator: VÍTOR AMARAL
sócio ou associado, por se tratar de situação que tipicamente envolve um risco agravado para o excluído, ao ficar no desconhecimento da gestão e direção do ente coletivo. 5. - Tratando
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
especial complexidade nos termos preconizados pelo artº 530º/7 do CPC, não há lugar ao agravamento de 9 a 20 Ucs previsto também na referida Tabela II do RCP. III.- Dado
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
requerente, ordena as medidas cautelares que se mostrem necessárias ou convenientes para impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor, até que seja proferida sentença”. – artº 31º nº do CIRE
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Tribunal se possa socorrer para avaliar a existência e dimensão do hipotético agravamento das responsabilidades do requerente Conselho Distrital, não pode reputar-se como demonstrado o requisito do “periculum
Relator: ABRANTES MENDES
A “oposição” a que se refere o art. art. 453.º n.1
Relator: PAULO AMARAL
I- Não obstante a relação de dependência do procedimento cautelar face à
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – A escritura de justificação notarial não oferece cabais garantias de segurança
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Decretado o arresto sem audiência prévia dos requeridos, podem estes defender
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – Os procedimentos cautelares podem ser instrumentais de processos de foro arbitral
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – Tendo o Tribunal enviado a carta de notificação para a morada
Relator: PIRES DA ROSA
I - A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode
Relator: ANTÓNIO GERALDES
O prazo de propositura da acção de que o procedimento cautelar é
Relator: NUNO CAMEIRA
I - Aplica-se no âmbito dos procedimentos cautelares a regra do artº
Relator: TÁVORA VÍTOR
I.No cerne da transacção judicial está o objecto do litígio e não