Tribunal da Relação de Coimbra

2674/99

Data
2000-01-11
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC169/4
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I - Aplica-se no âmbito dos procedimentos cautelares a regra do artº 333º, nº 2 do Código Civil, segundo a qual a caducidade necessita, para ser eficaz, de invocação por parte daquele a quem aproveita. II - Por isso, o levantamento da providência cautelar com fundamento na sua caducidade não pode ser decretado oficiosamente pelo juíz, estando dependente de pedido do requerido nesse sentido e da subsequente audição do requerente (esta em obediência ao princípio do contraditório).

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