Tribunal da Relação de Coimbra
I - Aplica-se no âmbito dos procedimentos cautelares a regra do artº 333º, nº 2 do Código Civil, segundo a qual a caducidade necessita, para ser eficaz, de invocação por parte daquele a quem aproveita. II - Por isso, o levantamento da providência cautelar com fundamento na sua caducidade não pode ser decretado oficiosamente pelo juíz, estando dependente de pedido do requerido nesse sentido e da subsequente audição do requerente (esta em obediência ao princípio do contraditório).
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