91-0515
Relator: BRAVO SERRA
I - A intenção do preceituado no n. 2 do artigo 83 do
82 resultados nos descritores e sumários · 89 no texto integral
Relator: BRAVO SERRA
I - A intenção do preceituado no n. 2 do artigo 83 do
Relator: GUILHERME DA FONSECA
esta, entendida como conjunto de principios e normas que fixam no seu horizonte os direitos e deveres culturais atinentes aquele ramo de ensino, o ponto de partida para se apurar ... Estado de promover a efectivação dos direitos economicos, sociais e culturais e assegurar o ensino e a valorização permanente, nem de direitos fundamentais, como o da liberdade de aprender
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A intenção do preceituado no n. 2 do artigo 83 do
Relator: MONTEIRO DINIS
sofrida. IV - O "jus aedificandi", sem embargo de não possuir tutela constitucional directa no direito de propriedade, devera ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas ... conceito constitucionalmente adequado de justa indemnização. VI - O direito a justa indemnização e um direito de natureza analoga a dos direitos fundamentais, estando como tal sujeito ao regime dos direitos
Relator: MESSIAS BENTO
indemnização - e a indemnização que obedeça a um principio de justiça. IV - O fundamento do direito a indemnização por nacionalização encontra-se no artigo 82 - e não no artigo ... criminal, e aplicavel quer no dominio do direito penal classico ou de justiça, quer no do direito penal secundario, "maxime" no do direito penal economico. IX - Os criterios definidos
Relator: RIBEIRO MENDES
trabalho por inadaptação do trabalhador, deve ser qualificada como Direito do Trabalho, entendido este ultimo como ramo do Direito que regula o trabalho subordinado, heterodeterminado ou não autonomo ... puras leis organizatorias da competencia legislativa, situadas no dominio do direito constitucional. Elas contem os parametros normativos fundamentais que estabelecem os limites de validade da legislação autorizada. IV - Em materia
Relator: CARDOSO DA COSTA
outro lado, a Constituição (artigo 280, n. 1), circunscreve o ambito do direito penal militar e o ambito da competencia dos correspondentes tribunais aos "crimes essencialmente militares", ou seja ... defesa nacional, pelo que e inadmissivel que o legislador venha estender de pleno esse direito, enquanto tal, e a tutela jurisdicional que lhe corresponde, a protecção de outros interesses
Relator: VITAL MOREIRA
vida humana enquanto bem constitucional objectivo. III - So as pessoas podem ser titulares de direitos fundamentais, pelo que o regime constitucional de protecção especial do direito a vida, como ... conflito, não apenas com outros valores ou bens constitucionais, mas sobretudo com certos direitos fundamentais, tais como os direitos da mulher a vida, a saude, ao bom nome e reputação
Relator: SOUSA E BRITO
manifestações constitucionais - incluindo a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais - um direito fundamental, beneficiando do regime previsto no artigo 18 da Constituição. II - Deste modo, a liberdade ... principio da proporcionalidade, isto e, serem as limitações confinadas ao necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e não poderem atingir o conteudo essencial da liberdade sindical
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A Constituição, embora estabelecendo que a indemnização por expropriação ha-de
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação constante do Acordão n. 494/94.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação do Acordão n. 494/94.
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: SOUSA E BRITO
Remete para a fundamentação constante dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.