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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
expropriação e uma exigencia dos principios da igualdade e autonomia. II - O direito de propriedade e um direito de natureza analoga a dos direitos, liberdades e garantias. III - A Constituição
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
expropriação e uma exigencia dos principios da igualdade e autonomia. II - O direito de propriedade e um direito de natureza analoga a dos direitos, liberdades e garantias. III - A Constituição
Relator: MONTEIRO DINIS
aedificandi", sem embargo de não possuir tutela constitucional directa no direito de propriedade, devera ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações ... determinação de valor distinto do conceito constitucionalmente adequado de justa indemnização. VI - O direito a justa indemnização e um direito de natureza analoga a dos direitos fundamentais, estando como
Relator: MESSIAS BENTO
Embora a Constituição não tutele expressamente o direito a edificar como um direito que se inclua no direito da propriedade, parece que quando a administração impõem aos particulares certos vinculos
Relator: RIBEIRO MENDES
conferida pela penhora, não podem intervir na execução fiscal. X - Em tais casos o direito patrimonial do credor patrimonial do credor exequente em execução não fiscal ve-se anulado ... plano adjectivo, atraves de formas processuais adequadas que respeitem o nucleo essencial do direito de propriedade
Relator: RIBEIRO MENDES
conferida pela penhora, não podem intervir na execução fiscal. VIII - Em tais casos o direito patrimonial do credor exequente em execução não fiscal ve-se anulado na sua consistencia pratica ... plano adjectivo, atraves de formas processuais adequadas que respeitem o nucleo essencial do direito de propriedade
Relator: ALVES CORREIA
remete para a fundamentação constante do Acordão n. 605/92.
Relator: ALVES CORREIA
I - Deve considerar-se que a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo
Relator: MONTEIRO DINIS
processo expropriativo sem que se verifique, todavia, relativamente ao predio serviente, transferencia do direito de propriedade - e o que sucede nas expropriações parciais quando a parcela não abrangida pela expropriação ... actos lesivos de direitos ou causadores de danos. VI - O direito a justa indemnização traduz-se num direito fundamental de natureza analoga a dos direitos, liberdades e garantias, para efeitos
Relator: MESSIAS BENTO
garantia constitucional do direito de propriedade privada ha-de extrair-se a garantia do direito do credor a satisfação do seu credito. Este direito ha-de englobar a possibilidade
Relator: GUILHERME DA FONSECA
garantia constitucional do direito de propriedade privada, ha-de, seguramente, extrair-se a garantia do direito do credor a satisfação do seu credito e este direito ha-de, naturalmente, conglobar
Relator: MESSIAS BENTO
transferem bens da propriedade privada para a propriedade publica, com o intuito de os gerir no interesse colectivo. III - Garantindo a Constituição o direito de propriedade privada e, em certos ... indemnização que obedeça a um principio de justiça. IV - O fundamento do direito a indemnização por nacionalização encontra-se no artigo 82 - e não no artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
principio geral, contido no do Estado de direito democratico, mediante a qual se visam ressarcir os efeitos dos actos lesivos de direitos ou causadores de danos. II - A indemnização, para ... Embora a Constituição não tutele o direito a edificar como direito que se inclua necessariamente em todos os casos, no direito de propriedade, devera aquele direito constituir factor de fixação
Relator: MONTEIRO DINIS
meios de produção comunitarios, possuidos e geridos por comunidades locais, integrados no sector de propriedade cooperativo e social, pertencendo a essas comunidades, comunidades de vizinhos ou compartes que não ... principio da justiça contido no Estado de direito democratico. X - Se a intervenção do Estado em ordem a recondução da propriedade privada a sua função social, dispõe de legitimidade constitucional
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação constante do Acordão n. 494/94.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a Fundamentação do Acordão n. 494/94.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.