83-0007
Relator: MARIO AFONSO
I - O julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 1 , n. 1, alinea
12 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIO AFONSO
I - O julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 1 , n. 1, alinea
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O n. 3 do artigo 278 da Constituição que estabelece o
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - O Tribunal Constitucional e livre para fundamentar uma eventual declaração de
Relator: JORGE CAMPINOS
submetidas a fiscalização preventiva, ou quanto a processos com "objecto identico", deve repousar não na contestação do anterior acordão do Tribunal Constitucional, como tal, mas na apresentação de novos fundamentos
Relator: MONTEIRO DINIS
determinada norma de direito anterior caducou ou não, pressupõe um juizo de constitucionalidade identico ao juizo de constitucionalidade material em relação a normas posteriores a Constituição; so que, no caso ... ordinario anterior, não basta para excluir a intervenção do sistema de fiscalização de constitucionalidade no processo de declaração de tal revogação ou caducidade. E que o juizo sobre essa revogação
Relator: VITAL MOREIRA
I - O requisito da especificação das normas cuja fiscalização preventiva da constitucionalidade
Relator: MARIO AFONSO
I - A constitucionalidade do direito ordinario anterior a Constituição de 1976 afere
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Para efeitos de fiscalização da constitucionalidade, e irrelevante a eventual violação
Relator: MONTEIRO DINIS
I - As normas de direito ordinario anterior a entrada em vigor da
Relator: MARIO AFONSO
I - O Tribunal Constitucional e competente para julgar da constitucionalidade material das
Relator: MESSIAS BENTO
I - O Tribunal Constitucional pode pronunciar-se , em fiscalização abstracta sucessiva , sobre
Relator: GUILHERME DA FONSECA
pedir relativamente a outro processo, eventualmente pendente, no Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributario), onde tambem se questiona a mesma materia de constitucionalidade, relativamente a mesma norma, não ocorre