Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As normas de direito ordinario anterior a entrada em vigor da Constituição mantem-se, a menos que sejam materialmente contrarias as normas constitucionais e aos principios gerais da Constituição, ressalvadas, portanto as normas constitucionais relativas a forma e competencia dos actos normativos, pois estas normas devem entender-se aplicaveis apenas para o futuro. II - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da compatibilidade material entre a Constituição e normas de direito ordinario que lhe sejam anteriores. III - O n. 2 do artigo 106 da Constituição e uma norma que dispõe para o futuro, não afectando retroactivamente as normas financeiras e fiscais em vigor ate ao inicio da sua vigencia; por sua vez, o n. 3 do mesmo preceito apenas abrange, no que respeita ao modo de criação dos impostos, aqueles que venham a ser estabelecidos na vigencia da Constituição mas não ja os anteriormente existentes: quanto a estes ultimos, operou-se, por força do disposto no artigo 293, a sua consolidação, a menos que o conteudo das respectivas regras de incidencia, ou de outras essenciais para a sua definição, fosse incompativel com a nova Constituição. IV - As normas das Portarias n. 427/72, de 4 de Agosto, e n. 401/73, de 8 de Junho, editadas sob a egide da Constituição de 1933, estão sujeitas, por parte do Tribunal Constitucional, apenas a um juizo de conformidade material com o texto da Constituição vigente e, neste plano, quer se considere a tributação em causa como taxa ou imposto, a sua criação como receita de um organismo de coordenação economica encontra-se prevista e autorizada na lei fundamental, não podendo falar-se a seu respeito de violação constitucional.
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