Parecer n.º 93/1987
Relator: LUCAS COELHO
hospitalar, mediante Aviso, de 11 de Maio de 1987, inserido em Suplemento ao Jornal Oficial da mesma Região Autonoma, bem como o procedimento de concurso, são subsumiveis a anterior conclusão
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Relator: LUCAS COELHO
hospitalar, mediante Aviso, de 11 de Maio de 1987, inserido em Suplemento ao Jornal Oficial da mesma Região Autonoma, bem como o procedimento de concurso, são subsumiveis a anterior conclusão
Relator: BRAVO SERRA
I - A circunstancia de uma norma legal ter sido entretanto revogada não
Relator: ALVES CORREIA
programa da disciplina de Religião e Moral Catolicas e feito por uma entidade oficial ou publica e, bem assim, com o significado de que o programa daquela disciplina, o qual ... aprovado pelas entidades eclesiasticas competentes, passa a ser um progama oficial, no sentido de unico. XVIII- E possivel interpretar a norma do n. 23 da Portaria n. 333/86 no sentido
Relator: ALVES CORREIA
I - O principio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei e
Relator: RIBEIRO MENDES
Portaria n. 8/78, de 2 de Fevereiro, publicada na I Serie do Jornal Oficial da Região Autonoma dos Açores, novos limites maximos de velocidade instantanea para os veiculos que circulem ... Fevereiro, basta para as portarias a publicação na I Serie do Jornal Oficial da região. III - A norma em causa não viola o principio da igualdade pois o Codigo
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - As normas constantes dos ns 1 e 3 do artigo 194
Relator: RAUL MATEUS
I - Embora o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade das normas dos artigos
Relator: RIBEIRO MENDES
veio a converter-se na Lei n. 22/92, atraves da consulta do jornal oficial deste orgão parlamentar, verifica-se que foram cumpridos os dispositivos constitucionais, nomeadamente o dever de consulta
Relator: BRAVO SERRA
possam afectar a sua reputação e boa fama, ou o desmentido ou rectificação oficial de qualquer noticia neles publicada ou reproduzida, o faça de um modo taxativo e por apelo
Relator: SOUSA E BRITO
determinava e esta apenas determinava a sua publicação na primeira serie do Jornal Oficial da Região onde fosse emitida. III - Os limites maximos de velocidade instantanea a que os veiculos
Relator: BRAVO SERRA
geral, a vigencia das normas e aferida pela data da sua publicação no jornal oficial (e nos casos em que tal vigencia se reporte a data facial daquele jornal
Relator: MAGALHÃES GODINHO
determinava. E a lei determinava a sua publicação na primeira serie do Jornal Oficial da região, onde de facto a portaria foi publicada. II - A norma em causa incide sobre
Relator: MESSIAS BENTO
I - As portarias das regiões autonomas, uma vez que não estão compreendidas