92-0151
Relator: RIBEIRO MENDES
especiais, confiar a III Comissão a tarefa de proceder, de forma definitiva, a redacção final do texto da lei de amnistia. III - Entre a amnistia e o perdão generico (incluindo
29 resultados nos descritores e sumários · 32 no texto integral
Relator: RIBEIRO MENDES
especiais, confiar a III Comissão a tarefa de proceder, de forma definitiva, a redacção final do texto da lei de amnistia. III - Entre a amnistia e o perdão generico (incluindo
Relator: ANTONIO VITORINO
locais a que alude o n. 2 do artigo 240 da Constituição, subordinando as finalidades da justa repartição dos recursos publicos pelo Estado e pelas autarquias (principio da solidariedade ... lado, o sentido de uma autorização deve permitir a expressão pelo Parlamento da finalidade da concessão dos poderes delegados na perspectiva dinamica da intenção das transformações a introduzir na ordem
Relator: HENRIQUES GASPAR
consagrado no artigo 46 da Constituição e, por ser necessario a prossecução das suas finalidades especificas, detem o privilegio da unicidade de representação e da inscrição obrigatoria; 4 - Não são ... exercidas por conta de outrem, contem uma discriminação de tratamento não justificavel perante as finalidades a que visam, nos termos do artigo 68 do estatuto, do lado de advocacia
Relator: ALVES CORREIA
diferença. Com efeito, outro não podia ser o sentido da remissão inserta na parte final do artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75, ao mandar aplicar aos casos de absolvição ... reparação em processo penal. III - Assim, o sentido util da remissão da parte final da norma do artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75, era o de uma imposição
Relator: BRAVO SERRA
reclamar a adopção de medidas, tambem elas eficazes, para se atingir o desiderato final que a mesma Constituição acolhe (a dita efectivação do direito de resposta). XXV - Por isso, nenhuma
Relator: SOUSA E BRITO
pendentes a data da entrada em vigor" do diploma, se continuam a reger, "ate final, pelas regras de competencia e de processo vigentes nessa data". II - Relativamente a questão
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
preço dos bens arrematados ai onde funciona com eficacia um espaço de liberdade. VI - Finalmente, a norma em apreço não afronta as normas dos artigos 18 e 81, alinea
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
quando subir e for apreciado o recurso que vier a ser interposto da decisão final. IV - A interpretação feita na decisão recorrida do artigo 407, n. 2, do Codigo
Relator: GUILHERME DA FONSECA
esta expressão. II - Não sendo, em principio, possivel, apos a prolação da decisão final, arguir o vicio, o Tribunal admite que existem casos excepcionais ou anomalos, como aquele
Relator: ALVES CORREIA
Tribunal Constitucional aprecie, individualiza as normas constitucionais que se consideram violadas e, finalmente, menciona as peças processuais em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade. II - A indicação no requerimento
Relator: ALVES CORREIA
indentificadas as normas cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e, finalmente mencionadas peças processuais em que foi suscitada a questão da inconstituciolidade. II - A indicação no requerimento
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Segundo a parte final do artigo 433 do actual Codigo de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de materia de direito
Relator: RIBEIRO MENDES
artigo 8 do Decreto-Lei n. 276/86 não e irrazoavel, atentas as finalidades do processo especial de recuperação da empresa e da protecção dos credores e a actuação desejavel para
Relator: MESSIAS BENTO
Mesmo que o recurso interposto de um acordão final de um tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça, se funde em insuficiencia da materia de facto para a decisão
Relator: MONTEIRO DINIS
nome e reputação. Ademais, não estando o arguido impedido de recorrer da sentença final condenatoria - garantia essa que lhe e constitucionalmente assegurada - sempre podera atraves de tal recurso obter reparação
Relator: RIBEIRO MENDES
locais deve constar da lei das finanças locais (reserva de lei), que tem como finalidades a justa repartição dos recursos publicos pelo Estado e pelas autarquias (principio da solidariedade
Relator: BRAVO SERRA
tribunais, pelo que não viola o n. 2 do artigo 20 da Constituição. XI - Finalmente, sendo diferentes as situações que se inserem nos actos administrativos atributivos de reservas e aquelas
Relator: FERREIRA RAMOS
conta de outem, de outro contem uma discriminação de tratamento não justificavel perante as finalidades a que, do lado da advocacia, visa, nos termos do artigo 68, do mesmo Estatuto
Relator: SOUSA BRITO
pena, no caso concreto, ou co-determina, em certa medida, o sentido da decisão final, fa-lo enquanto representante do titular do direito de punir - o Estado -, cabendo-lhe definir
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
não atribui ao Ministerio Publico funções materialmente jurisdicionais uma vez que quem julga a final e o juiz, embora este se mova dentro de uma moldura penal condicionada