92-0145
Relator: MONTEIRO DINIS
Pelos fundamentos do acordão n 153/93 não julga inconstitucional a norma contida
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Relator: MONTEIRO DINIS
Pelos fundamentos do acordão n 153/93 não julga inconstitucional a norma contida
Relator: RIBEIRO MENDES
amnistia o ilicito disciplinar laboral, ainda que regulado pelo direito privado, desde que as entidades patronais sejam entidades publicas (empresas publicas ou sociedades de capitais publicos). VII - A opção ... Estado, não tendo por isso uma situação igual as dos trabalhadores das empresas do sector privado
Relator: RIBEIRO MENDES
infracções não penais, nomeadamente quando estejam em causa infracções sancionadas por normas de direito privado, não pode afirmar-se que a alinea g) do artigo 164 da Constituição, restringe ... amnistia o ilicito disciplinar laboral, ainda que regulado pelo direito privado, desde que as entidades patronais sejam entidades publicas (empresas publicas ou sociedades de capitais publicos). VIII - A opção
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
pode ser privado do trabalho por mero arbítrio do empregador e que o trabalho não pode ser funcionalizado aos interesses do empregador ou a mera conveniência da empresa. IX - Atraves
Relator: MESSIAS BENTO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 152/93, publicado em Diario da
Relator: RIBEIRO MENDES
Sobre a mesma questão posta ao Tribunal Constitucional foram tirados, por unanimidade
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes dos Acordãos do Tribunal Constitucional n. 449/93
Relator: MARIO DE BRITO
I - Objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas "normas" e não portanto
Relator: CARDOSO DA COSTA
impedir que sejam criadas novas empresas, "maxime" sociedades comerciais, ainda que estas empresas devam, por hipotese, considerar-se incluidas no sector privado, para as quais seja transferida parte do patrimonio ... empresas publicas nacionalizadas. VII - A criação de duas empresas pelo Governo, destinadas ao exercicio da actividade de transportes maritimos, ainda que por hipotese se trate de empresas privadas, na sequencia
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do acordão n. 153/93.
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 152/93.
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação do Acordão n. 153/93.
Relator: MONTEIRO DINIS
actividade economica (direito a empresa, liberdade de criação de empresa) e, por outro lado, na liberdade de gestão e actividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresario ... embargo de a liberdade de iniciativa economica privada ser constitucionalmente tratada como um direito fundamental, as duas vertentes que nela se comportam podem ser objecto de limites mais ou menos
Relator: MESSIAS BENTO
privada para a propriedade publica, com o intuito de os gerir no interesse colectivo. III - Garantindo a Constituição o direito de propriedade privada e, em certos termos, a livre empresa
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
acordão no Diario da Republica, e dirige-se a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, empresa publica a que e vinculada como destinataria do que ai se determina; 25- As demais ... não encontre sujeito a fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas, encontra-se, enquanto entidade privada, terceiro relativamente a outras entidades sujeitas a essa fiscalização, adstrito ao dever de "coadjuvação
Relator: BRAVO SERRA
cumprimento dos deveres e obrigações inerentes a vida societaria, ja que da recuperação dessas empresas tirariam beneficios. IV - Estas considerações são transportaveis quando se enfoque a questão sob o prisma ... vimos fazendo referencia igualmente não colide com o direito de livre iniciativa economica privada nem com a garantia do direito a propriedade privada do gerente ou administrador efectivo, com assento
Relator: RIBEIRO MENDES
não envolve quaisquer incidentes de natureza declarativa atinentes a relações juridicas regidas pelo direito privado, considera-se que a norma aplicada no acordão recorrido não se tornou supervenientemente inconstitucional, não ... todos os creditos dessa Instituição não viola intoleravelmente a equilibrada concorrencia entre as empresas bancarias, nomeadamente porque e, no minimo, duvidoso que o recurso aos tribunais fiscais constitua um instrumento
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação constante do Acordão de que houve recurso para