85-0140
Relator: VITAL MOREIRA
68/79, nenhuma alteração do conceito de justa causa de despedimento, nem se cria nenhum obstaculo intoleravel a possibilidade de despedimento. A solução legal de exigir que o despedimento so possa
14 resultados nos descritores e sumários · 18 no texto integral
Relator: VITAL MOREIRA
68/79, nenhuma alteração do conceito de justa causa de despedimento, nem se cria nenhum obstaculo intoleravel a possibilidade de despedimento. A solução legal de exigir que o despedimento so possa
Relator: ANTONIO VITORINO
constitucionalmente legitimo que a Lei do Orçamento altere a Lei das Finanças Locais (fonte legal das obrigações a que alude o n. 2 do artigo 108 da Constituição), desnecessario ... Estado decorrente da formula legal do Fundo de Equilibrio Financeiro (e se a contribuição financeira imposta ao Estado pela Lei das Finanças Locais integra o conceito constitucional de "obrigação decorrente
Relator: BRAVO SERRA
motivo pelo qual se insere na competencia propria do Governo a edição de diploma legal que proceda a alterações e inovações em materia de custas judiciais, sem que isso, desacompanhado ... hodiernamente, no conceito de taxa ja se não tem de partir da aquivalencia economica entre o seu montante e o valor do serviço prestado. III - Uma norma legal avulsa
Relator: VITAL MOREIRA
I - No artigo 268 , n. 3 ( artigo 269 , n. 2 originario ) a
Relator: TAVARES DA COSTA
propõem estabelecer o encurtamento dos prazos normais da lei geral. V - A plasticidade do conceito "sentido da autorização legislativa" permite apontar, na falta de uma autorização "expressis verbis", para ... interprete delas extrair um sentido razoavel que encontre no texto um minimo de expressão legal. VI - Para uma interpretação de conformidade constitucional da norma em causa concorrem dois factores, decisivamente
Relator: BRAVO SERRA
tratamento se não portem como discriminatorias, infundadas, irrazoaveis, ou seja para usar um so conceito arbitrarias. V - A teoria da proibição do arbitrio e um criterio definidor do conteudo ... são censurados apenas os casos de flagrante e intoleravel desigualdade. VI - A eventual exigencia legal de um onus imposto ao inquilino no sentido de a comunicação ao senhorio
Relator: TAVARES DA COSTA
principio da igualdade: a razão de ser do serviço civico fundamenta-se precisamente no conceito de igualdade dos cidadãos perante a lei, de modo a criar disposições alternativas a quem ... isso se gera uma situação de desigualdade e discriminação se, por motivos legalmente previstos, em sede de objectividade e generalidade, se cria a hipotese - constitucionalmente prevista (artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
conceito de "norma", para o efeito de fiscalização da constitucionalidade, ha-de ter um enquadramento formal e não material, não abrangendo apenas os preceitos gerais e abstractos, mas tambem todo ... Contrariando a afirmação proclamada no seu preambulo de " reparar uma situação atentoria do principio legal da equiparação criada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n. 450/78", o Decreto
Relator: ANTONIO VITORINO
obrigatoria geral sempre tera que respeitar as decisões judiciais transitadas em julgado. VII - O conceito de caso julgado não esta constitucionalmente definido, mas a luz dos entendimentos doutrinais, quando ... equiparação da inconstitucionalidade a ilegalidade, o que abriria espaço a um controlo de legalidade, de natureza decerto distinta do controlo de constitucionalidade. VIII - O principio da igualdade não implica
Relator: RIBEIRO MENDES
detrimemto das expectativas do trabalhador, e constitucionalmente legitimo. X - No que toca ao regime legal da prestação de trabalho em comissão de serviço, a possibilidade de as partes convencionarem ... caso concreto, tornem praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. XIV - O conceito constitucional de justa causa e susceptivel de cobrir factos, situações ou circunstancias objectivas, não se limitando
Relator: BRAVO SERRA
I - De acordo com o principio geral, a vigencia das normas e
Relator: MONTEIRO DINIS
I - No ambito da reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Inscrevendo-se a educação e o ensino superior no complexo normativo
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de