369/13.7GAMGL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
compressão inadmissível do direito de defesa do arguido e, em consequência, não padece de inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, desde
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
compressão inadmissível do direito de defesa do arguido e, em consequência, não padece de inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, desde
Relator: NUNES DE ALMEIDA
artigo 101º, n.º 2 (redacção originária), pelo que improcedem os apontados vícios de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade destas normas. II - Daí resulta ser supérflua a apreciação da inconstitucionalidade da norma ... 77/77: é que uma eventual declaração de inconstitucionalidade da mesma em nada afectaria o juízo já exposto sobre a validade constitucional das mencionadas normas do Decreto Regional n.º 13/77/M
Relator: SOUSA BRITO
questão de inconstitucionalidade pretendida configurar quanto à interpretação do artigo 428.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, reduz-se a uma pura questão académica, a um verdadeiro ... artigo 207.º da Constituição, tal relevância como "prejudicialidade rigorosamente necessária". III - A inconstitucionalidade da norma constante do artigo 416.º do Código de Processo Penal só ocorrerá quando
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O artigo 490.º, n.º 1, do Código de Processo
Relator: BRAVO SERRA
I - O regime concretamente instituído pelo artigo 16º, nº 3 e 4
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Não tendo a requerida pedido expressamente a condenação das requerentes como
Relator: BORGES SOEIRO
I – Actualmente, o princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no
Relator: NUNES DE ALMEIDA
convolação: como se demonstrou no Acórdão nº 173/92, uma norma deste tipo será inconstitucional quando interpretada no sentido de que permite tal convolação sem que o arguido seja prevenido
Relator: HELENA CANELAS
74/2013), pela Lei nº 33/2014, de 16 de junho, na sequência da decisão de inconstitucionalidade proferida no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 781/2013, de 16 de Dezembro (Proc. nº 916/13
Relator: CARLOS BARREIRA
Série, e BMJ 477, pág. 58, e 535/2005), não considerando inconstitucional tal preceito. V – A Lei 48/2007, de 23.08, veio dar nova redacção àquele
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para a fundamentação constante dos Acórdãos n.º 631/94, 182/96, 8/95
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - A leitura dos autos e declarações autorizada pelo artigo 356º do
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A restrição no nº 1 do artigo 89º do Código de
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A possibilidade conferida ao tribunal de enquadrar juridicamente os factos em