Parecer n.º 26/2006
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A «Transferência de Património, Direitos e Obrigações do IGAPHE para
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A «Transferência de Património, Direitos e Obrigações do IGAPHE para
Relator: HENRIQUE ANTUNES
subjectivamente excessiva quando tiver por objecto bens ou direitos que não são do executado. No primeiro caso, a penhora é objectivamente ilegal; no segundo é-o apenas subjectivamente ... incidente da execução e baseia-se sempre num fundamento que releva da violação dos limites objectivos desse acto (artº 863-A, nº 1 do CPC). VIII - O acto de constituição
Relator: HENRIQUE ANTUNES
subjectivamente excessiva quando tiver por objecto bens ou direitos que não são do executado. No primeiro caso, a penhora é objectivamente ilegal; no segundo é-o apenas subjectivamente ... penhora objectivamente ilegal (artºs 863-A nº 1 do CPC). V - A violação dos limites objectivos da penhora pode decorrer, desde logo, da violação do princípio da proporcionalidade
Relator: RUI PEREIRA
fixação de um tal prazo superior a três anos constitui um limite muito forte à concorrência, por impedir as empresas que operam na área do negócio posta a concurso ... quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial. VI – Face à natureza do vício
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
fundamentação do acto não consubstancia apenas um dever da administração, é também um direito subjectivo do administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade ... decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais; IV. A actuação administrativa está limitada pelas exigências decorrentes do princípio constitucional e legal da proporcionalidade, que lhe impõe que os meios
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – Cfr. artº ... actuação da Administração Fiscal, no caso a acção tributária inspectiva ao colidir com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos do Recorrente/Contribuintes como uma afectação dos mesmos em termos adequados
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A lei provisiona a própria fórmula adequada de cálculo do objecto
Relator: LUÍS COIMBRA
A norma do artigo 22.º, n.º 3, al. b), da
Relator: BERNARDO DOMINGUES
- O direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia, válido
Relator: ANA BARATA BRITO
1. As lesões insignificantes estão excluídas do tipo de crime do artigo
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não integra o excesso de pronúncia a circunstância de o tribunal
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As “razões objectivas” de diferenciação hão-de constar, no caso, do
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em oposição à penhora, cabe à parte executada/opoente mostrar, como alegado
Relator: JOSÉ CRAVO
1 - A oposição à penhora é um meio processual privativo do executado
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O PEAP tem uma função estritamente preventiva: o âmbito subjetivo do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A agressão do património do executado só é permitida numa medida
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A gravidade das consequências para o devedor da revogação ou da
Relator: JOÃO CARROLA
I. Ao classificar as contraordenações como muito graves, graves ou leves, pretendeu
Relator: MANUEL BARGADO
I - A emissão de fumos, gases e cheiros provindos de um sistema