Parecer n.º 611/2000
Relator: LUCAS COELHO
conclusão 7., os órgãos públicos competentes ficam, todavia, sujeitos aos requisitos e formas de controlo descritos paradigmaticamente no ponto V do parecer, em particular: 8.1. À observância, em geral ... Decreto--Lei nº 152/99, de 10 de Maio], bem como às formas de controlo financeiro de legalidade internas e pelo Tribunal de Contas previstas nos artigos 12º, nº 2, alínea