1775/11.7TBOLH.E1
Relator: BERNARDO DOMINGUES
- O direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia, válido
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Relator: BERNARDO DOMINGUES
- O direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia, válido
Relator: HENRIQUES GASPAR
inconstitucionalidade não afectam, porém, os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria sancionatória e for de conteúdo mais favorável ao arguido - artigo ... efeitos da declaração de inconstitucionalidade podem também ser limitados pelo Tribunal Constitucional quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo o exigirem - artigo 282º
Relator: FERNANDA PALMA
juizo prognóstico sobre a limitação de efeitos prejudica o conhecimento da questão de constitucionalidade relativamente a normas revogadas desde que a declaração de inconstitucionalidade, a verificar-se, venha
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso para ele interposto relativamente a normas que não foram utilizadas, nem na interpretação que lhes é imputada nem em qualquer outra, como fundamento
Relator: SOUSA BRITO
telecomunicações), no quadro de uma previsão legal atinente ao processo criminal (a única constitucionalmente tolerada), carecerá sempre de ser compaginada com uma exigente leitura à luz do princípio da proporcionalidade ... potencialidade danosa, possa afectar) se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente. II - Nesta ordem de ideias
Relator: SOUSA BRITO
telecomunicações), no quadro de uma previsão legal atinente ao processo criminal (a única constitucionalmente tolerada), carecerá sempre de ser compaginada com uma exigente leitura à luz do princípio da proporcionalidade ... potencialidade danosa, possa afectar) se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente. II - Nesta ordem de ideias
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento
Relator: FERNANDA PALMA
idêntica punição de lesões de bens jurídicos do mesmo valor na ordem axiológica constitucional. A isso se opõe a lógica da carência de protecção penal, que exprime a tradicional natureza ... ratio da política social. III - A relevância do princípio da igualdade como critério de constitucionalidade das medidas legais das penas é, consequentemente, filtrada por uma complexa teia de condicionantes
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
incompatibilidades e as consequências do respetivo incumprimento; 2.ª) Por força deste comando constitucional, a Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico de incompatibilidades ... respeitar a esfera de liberdade de conformação do legislador ordinário, expressamente habilitado pelo legislador constitucional para definir a extensão e o conteúdo essencial do preceito
Relator: JOÃO AMARO
euros (mínimo) e 15.000 euros (máximo), não foge ao princípio da proporcionalidade (princípio constitucionalmente imposto, no que toca à restrição de direitos), isto é, o legislador não estabelece uma moldura ... sancionatória claramente excessiva, manifestamente injustificada ou, mesmo, abusiva. O Tribunal Constitucional tem afirmado a constitucionalidade do artigo 9º, nº 1, al. a), e nº 3, do D.L. nº 156/2005
Relator: TAVARES DA COSTA
artigo 4º do Decreto-Lei nº 295/73, em si considerada, mereça censura na perspectiva constitucional do princípio da igualdade ou do princípio da proporcionalidade: integrada em diploma que contempla ... âmbito do enquadramento legal então vigente, não se surpreendendo, por conseguinte, censura constitucional se alguma diferenciação resultar da sucessão no tempo de dois regimes. IV - O mesmo se não dirá
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
impostas devem limitar-se ao necessário para a salvaguarda dos outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 2- Assim, no confronto entre direitos de personalidade e o direito de livre iniciativa
Relator: João Conde Correia dos Santos
CEDH; e art. 12.º, n.º 1 da CDFUE), de tutela jurídico-constitucional (art. 45.º da CRP) e de consagração legal (Dec.-Lei n.º 406/74 ... meios utilizados, limitar-se apenas ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
expressão está inscrita no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais com assento constitucional, assim como em várias declarações internacionais de direitos, e tem por fim último garantir a plenitude ... expressamente previstos na Constituição, limitando-a ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. III - Também o direito à identidade pessoal tem consagração constitucional, mas a lei rodeia
Relator: FERNANDA PALMA
I - Independentemente da questão da adequada qualificação doutrinal da inibição da faculdade
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação
Relator: PINTO HESPANHOL
mera ordenação social, a lei fundamental está a admitir a existência de limites constitucionalmente autorizados ao respectivo exercício, cuja infracção pode ser punida através da instituição de tipos penais ... reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem encontram-se protegidos constitucionalmente, a par de outros direitos de personalidade, no n.º 1 do artigo
Relator: RIBEIRO MENDES
Tribunal Constitucional carece de competência para apreciar a constitucionalidade das normas internas da empresa recorrida, não sendo sindicável o juízo sobre a sua legalidade e constitucionalidade feito no acórdão recorrido ... Como se escreveu no Acórdão nº 156/88, a "fiscalização da constitucionalidade é de normas ou de actos normativos do Estado, das Regiões Autónomas e do poder local, não abrangendo, normas
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
princípio da igualdade é um princípio constitucional estruturante e informador de toda a nossa ordem jurídica, pode e deve desdobrar-se em várias dimensões, de forma a levedar juridicamente toda
Relator: TAVARES DA COSTA
refere o nº 4 do artigo 30º da Constituição. Na verdade, não é constitucionalmente proibido que à condenação por certos crimes se sigam, necessariamente, certas consequências. O que se veda