96-0327
Relator: GUILHERME DA FONSECA
matéria cabem aos pais por um mandatário judicial, ainda que ela não se mostre absolutamente necessária, atinge o núcleo essencial do direito de acesso aos tribunais, consagrado naquele artigo
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Relator: GUILHERME DA FONSECA
matéria cabem aos pais por um mandatário judicial, ainda que ela não se mostre absolutamente necessária, atinge o núcleo essencial do direito de acesso aos tribunais, consagrado naquele artigo
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
62º e 65º da CRP, não têm natureza de um direito absoluto, devendo, antes, sofrer as restrições necessárias para assegurar a satisfação de outros direitos ou interesses também constitucionalmente garantidos ... assegurar a efectivação dos direitos alegados pelo A. não sacrificou, nesta matéria, de modo absoluto e definitivo, os interesses que o Regimes Jurídicos decorrentes daqueles instrumentos de ordenação do território
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
jurídicos são inexistentes, como também traduzindo uma medida absolutamente desproporcionada, dado que não se recorta qualquer exigência de necessidade ou adequação da mesma. XV - Tudo ponderado, é de manter
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação. III. Se o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando
Relator: MARTINS SIMÃO
saísse de Portugal. III - A medida de coacção deve ser idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso; será adequada, "se com a sua aplicação se realiza ou facilita ... realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares". IV - O princípio da proporcionalidade das medidas
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (ii) princípio da necessidade, por as medidas restritivas previstas na lei deverem revelar-se necessárias ou exigíveis, porque os fins visados pela lei não ... medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. XI. Há um limite absoluto para a restrição de direitos, liberdades e garantias, que consiste no respeito do conteúdo essencial
Relator: CHANDRA GRACIAS
Constituição da República Portuguesa), ainda que não seja um direito absoluto. III – Tendo a Recorrida solicitado a junção de documentos em poder da contraparte e esta recusado alegando o sigilo ... prevalência do direito à prova ou a invocação do sigilo (nenhum destes sigilos é absoluto, devendo curvar-se perante outros direitos directamente em confronto), rege-se necessariamente pelo princípio
Relator: FERNANDA PALMA
penal merecem, em princípio, a mesma tutela. Esta lógica, todavia, não impõe uma identidade absoluta de medidas legais das penas, na medida em que à ilicitude material não é alheia ... dignidade punitiva, é depurada pela carência de protecção jurídico-penal imposta pelo princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição
Relator: MARIA PERQUILHAS
tribunal, no caso, tem necessariamente que escolher e aplicar a medida que se mostre necessária e adequada para afastar a situação de perigo em que a criança ou jovem ... princípio da prevalência da família e de manutenção dos laços biológicos não são absolutos, como decorre do artigo 36.º da CRP, tendo na verdade a criança um direito
Relator: João Conde Correia dos Santos
socialmente reputados como greve; 4.ª O direito de greve não é um direito absoluto, imune a quaisquer restrições ou limites, devendo, em casos de colisão com outros direitos ... equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis»; 8.ª Os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade
Relator: JOSÉ FLORES
Em processo de protecção de criança, regulado na Lei nº 147/99 (L.P.C.J.P
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª O Decreto n.º 14.643, de 3 de dezembro de