375/09.6TMCBR-B.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
desleixo e desinteresse no modo como cuidavam (não cuidando) do seu filho, em aspetos fundamentais da sua formação e educação, após sujeição a sucessivos processos de promoção e proteção
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
desleixo e desinteresse no modo como cuidavam (não cuidando) do seu filho, em aspetos fundamentais da sua formação e educação, após sujeição a sucessivos processos de promoção e proteção
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
mesma norma, se não imponha a prevalência dos interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados. - Está nessa situação o direito de terceiro a uma tutela jurisdicional efetiva
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
secundária e não nulidade da sentença. II) A omissão referida em I) não constitui fundamento de renovação da prova no Tribunal da Relação. III) No caso de colisão entre
Relator: MARIA DOMINGAS
expresso, do(s) credor(es) afectados – quando o desigual tratamento encontre o seu fundamento em justificadas razões objectivas, posto que o princípio da igualdade deverá ser aplicado na sua dimensão
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
atos de instrução procedimental, que revelam a atividade instrutória realizada pelo Infarmed, carece de fundamento a invocação da nulidade dos atos praticados, sob a alegação de falta absoluta de procedimento
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
artigo 662.º do Código de Processo Civil. 2. A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código
Relator: ORLANDO GONÇALVES
exerce mediante a exteriorização de juízos de valor. IV – Em matéria de direitos fundamentais deve atender-se ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, consagrado
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
privacidade e à imagem de outrem. IV - Para a eventualidade de conflito entre direitos fundamentais, as restrições legais a esses direitos devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
princípios gerais reguladores da actividade administrativa – nomeadamente do princípio da proporcionalidade -, encontrando-se o fundamento teorético-político deste controle jurisdicional atenuado, sobre o mérito da decisão administrativa, no princípio
Relator: CATARINA JARMELA
princípios gerais reguladores da actividade administrativa – nomeadamente do princípio da proporcionalidade -, encontrando-se o fundamento teorético-político deste controle jurisdicional atenuado, sobre o mérito da decisão administrativa, no princípio
Relator: MANUEL BARGADO
credor um peso determinante na aprovação do plano de recuperação, não é suficiente para fundamentar objectivamente a diferenciação entre aquele crédito, na parte em que reveste natureza comum e não
Relator: MANUEL MATOS
765/2010 não padece, por este motivo, de ilegalidade; 19.ª – Não tem qualquer fundamento expectativa de transposição para o ordenamento jurídico português do regime jurídico espanhol quanto à consideração
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
execução fiscal e que não se insiram num procedimento de natureza administrativa são fundamentados quando constituam decisão sobre algum pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo ou ainda
Relator: HENRIQUE ANTUNES
objectivamente ilegal; no segundo é-o apenas subjectivamente. IV - A impugnação da penhora fundamenta-se num vício que afecta esse acto e, caso seja julgada procedente, importa o levantamento
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
dever da administração, é também um direito subjectivo do administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
circundantes se situam numa grandeza de altura da ordem dos 2 metros, com fundamento na afectação estética das povoações ou a beleza das paisagens, não parece configurar caso de erro
Relator: MÁRIO SERRANO
numa concreta manifestação que não tenha sido objecto de proibição prévia, por falta de fundamento bastante, ocorrer a efectiva prática de crimes, podem as autoridades policiais de segurança (Polícia
Relator: MÁRIO SERRANO
exames médico-legais de cadáveres, e vertidos nos respectivos relatórios, merecem igualmente protecção, com fundamento no princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição), precipitado num direito geral de personalidade
Relator: Helena Lopes
única concretamente possível, terá de concluir-se que a anulação do acto com fundamento na preterição da formalidade prevista no artº 100º do CPA em nada beneficiaria os interesses
Relator: Carlos Maia Rodrigues
ponderados, por referência ao primeiro processo disciplinar a eles apenso, os factos que fundamentaram o juízo de verificação in casu da agravante acumulação de infracções, não há violação