Parecer n.º 63/2008
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O Protocolo de Colaboração celebrado a 2 de Agosto de
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O Protocolo de Colaboração celebrado a 2 de Agosto de
Relator: Elsa Esteves
I- Da conjugação das al. b) do nº 2 do art. 5º
Relator: João Conde Correia dos Santos
viva em economia comum [art. 4.º, al.ª b), iv) parte final]; 4.ª Da mesma forma, segundo o Código do Procedimento Administrativo, os titulares de órgãos da Administração ... compreende a circunscrição territorial da respetiva freguesia, comparecendo às sessões [art. 251.º, parte final da CRP; art. 42.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
quais fazia parte integrante o mesmo Presidente do Júri, como que o Relatório final foi elaborado pelo Júri do concurso com a participação de um outro elemento em substituição daquele
Relator: Cristina dos Santos
recusa de ponderação das circunstâncias específicas de cada caso concreto pela predeterminação da solução final. 2. O princípio da imparcialidade não se dirige apenas aos titulares de órgãos e agentes
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
204/98 de 11 de Julho, embora a divulgação do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação não tivesse de ser necessariamente efectuada no Aviso de Abertura, deveria
Relator: Cristina dos Santos
notificação presumida no terceiro dia posterior ao do registo de correio e o ponto final pelo acto processual para tal designado na lei: se remetido o articulado via correio, através
Relator: Helena Lopes
omissão desta formalidade implica vício de forma determinante da anulabilidade da decisão administrativa final (artº 135º do C.P.A.) 6. Contudo, estando em causa uma actividade estritamente vinculada da Administração
Relator: FERNANDA MAÇÃS
obras acompanhada de certificados de boa execução, com as menções exigidas na parte final da alínea f) do ponto 15.1; 4ª. Nos casos em que as disposições de uma directiva
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
atribuindo uma pontuação e um coeficiente fixo de pontuação, e vindo a pontuação final das propostas a ser fixada em função da pontuação que cada proposta obteve face a essa
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
acto assume o papel de um simples acto instrutório da decisão de recurso, cuja finalidade é, tão só, a de esclarecer os termos da controvérsia subjacente. III - A decisão