00243/02-COIMBRA
Relator: Drª Ana Paula Portela
critérios de avaliação dos candidatos quando já tinha terminado o prazo de apresentação das candidaturas ao concurso para chefe de serviço. II. Não basta à Administração ser imparcial, é preciso
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Relator: Drª Ana Paula Portela
critérios de avaliação dos candidatos quando já tinha terminado o prazo de apresentação das candidaturas ao concurso para chefe de serviço. II. Não basta à Administração ser imparcial, é preciso
Relator: Elsa Esteves
parâmetro do factor "formação profissional" depois do termo do prazo de apresentação das candidaturas e dos candidatos terem sido admitidos ao concurso viola aquelas disposições e o princípio da imparcialidade
Relator: Dr.ª Ana Paula Portela
critérios de avaliação dos candidatos quando já tinha terminado o prazo de apresentação das candidaturas ao concurso para chefe de serviço
Relator: Helena Lopes
devam ser divulgados, pelo menos, até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, sob pena de se violarem os princípios da transparência e da imparcialidade da Administração Pública
Relator: Magda Geraldes
circunstância de estes terem de apresentar os seus curricula aquando da respectiva candidatura ao concurso, como lhes é imposto pelas regras do próprio concurso, não parecem susceptíveis
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: JOÃO CURA MARIANO
1.ª Mantendo a Coopans Alliance o figurino de entendimento que consta
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. O acesso a cargos públicos em condições de igualdade e liberdade
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – As federações desportivas são associações de direito privado sem fins
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O Protocolo de Colaboração celebrado a 2 de Agosto de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: BARRETO NUNES
1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O Júri do Concurso Público Internacional para avaliação intercalar central
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Atento o disposto no ponto 19.3 alínea a) do artigo 19º
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª Nos termos da 2.ª parte do n.º 13.1
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 - Nos termos do artigo 17.º, n.º 3, alínea c
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª De acordo com o artigo 6º da Lei nº 64/93, de
Relator: SALVADOR DA COSTA
1ª. O contrato administrativo de prestação de serviços de imediata utilidade pública