1832/15.0T8GMR.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
arrendatário, há mais de três anos, de parte de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, não tem direito de preferência - sobre a parte arrendada, ou sobre a totalidade desse
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
arrendatário, há mais de três anos, de parte de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, não tem direito de preferência - sobre a parte arrendada, ou sobre a totalidade desse
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
deve ocorrer uma simultaneidade entre os momentos de produção do efeito de perda da propriedade pelo expropriado e de pagamento da indemnização. II - Aliás, só esse imediatismo permite realizar plenamente
Relator: NUNES DE ALMEIDA
social representa um sacrifício do direito do credor, portanto, uma restrição ao direito à propriedade privada, garantido pelo artigo 62º, n.º 1, da Constituição; todavia, este sacrifício será legítimo
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Considera-se pacificamente que o exercício de direitos ou, em geral
Relator: MESSIAS BENTO
Remete para os fundamentos do Acórdão nº 210/93.
Relator: BERNARDO DOMINGUES
constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da protecção da confiança, da segurança jurídica e da propriedade privada Sumário do relator
Relator: ESTEVES REMÉDIO
sendo o cessionário uma instituição particular de solidariedade social, a transferência da propriedade de património não pode abranger bens pertencentes ao domínio público; 11.ª – A alínea b) da cláusula ... primeira do Auto de Cessão, a entender-se que abrange a transferência da propriedade de bens do domínio público para a Fundação D. Pedro IV, enfermaria de nulidade por impossibilidade
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
idêntico de fonte única, para além de constituir uma compressão desproporcional do direito de propriedade do credor
Relator: EVA ALMEIDA
declaração de utilidade pública prende-se especialmente com a protecção do direito de propriedade do particular e do seu sucedâneo – o direito à indemnização justa – obviando ao protelamento, ou mesmo
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
transmissão do usufruto a co-usufrutuário e a segunda, ocorreu por consolidação da nua-propriedade com o usufruto, por morte do último dos usufrutuários; 4. Não existe caducidade do direito