483/07.8TBVGS.C2
Relator: TELES PEREIRA
I – Numa expropriação o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e
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Relator: TELES PEREIRA
I – Numa expropriação o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e
Relator: CATARINA GONÇALVES
esse efeito é a circunstância de a servidão em causa não proporcionar já qualquer utilidade que, sendo relevante e digna de protecção, seja susceptível de trazer ao prédio dominante ... mais valia significativa, em virtude de as utilidades por ela proporcionadas poderem ser alcançadas por outra via. II – A servidão extingue-se, por desnecessidade, se ela tiver perdido aptidão para
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
comodidade sem relevância bastante para ser merecedora de tutela/protecção – a normal fruição das utilidades que a servidão proporciona em benefício do prédio dominante. II – A mudança da servidão não ... quando chove agrava as condições de acesso à servidão e de efectiva fruição das utilidades por ela proporcionadas, determinando, por isso, um prejuízo real e relevante que obsta
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
mais prova, nomeadamente testemunhal, a realização de alegações surge como um ato sem qualquer utilidade para se almejar a decisão final. III - Inexistindo outra prova a apresentar, estando já espelhadas
Relator: JOANA COSTA E NORA
face da utilidade que o requerente pode retirar do decretamento da providência cautelar requerida, tem o mesmo interesse em agir. 2. O recurso à intimação para a protecção de direitos ... indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, associado
Relator: MARTA CAVALEIRA
situação que permita reconhecer que é urgente, sob pena de perda de utilidade, a prolação de uma decisão com vista a assegurar a possibilidade de exercício do direito à aquisição ... imponha à Administração a adoção de condutas que permitam assegurar o exercício, em tempo útil, desse direito; II - A não verificação dos pressupostos específicos de que depende a utilização
Relator: SÓNIA MOURA
posição jurídica. 2. A ideia subjacente ao interesse em agir é a da utilidade do meio judicial, circunstância de onde decorre que se o objeto do conflito for inconsequente daquele ... impor nessa ação por força do caso julgado material, então, a ação é útil e existe, consequentemente, interesse em agir. (Sumário da Relatora
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
norma permite, numa interpretação menos literal, uma retroatividade mitigada, as prestações que tiveram utilidade para os respetivos credores à medida que foram sendo reciprocamente executadas ficariam a salvo do efeito
Relator: JOANA COSTA E NORA
indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, associado
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
desempenho de funções públicas administrativas ou exercem funções de autoridade em pessoas colectivas de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social
Relator: LINA COSTA
seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos factos objecto da impugnação, atentas
Relator: LINA COSTA
seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil
Relator: LINA COSTA
seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil
Relator: LINA COSTA
seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil
Relator: LINA COSTA
seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil; V - No artigo 110º do CPTA prevê-se que, no despacho liminar, a proferir no prazo
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
julgamento da matéria de facto, por não resultar de tal atividade jurisdicional qualquer efeito útil para o processo; III- O critério que deve presidir à definição do regime das responsabilidades
Relator: MARTA CAVALEIRA
adoção de uma conduta positiva ou negativa para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e (ii) não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias
Relator: JOANA COSTA E NORA
factos consubstanciadores da indispensabilidade de uma decisão urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, não se mostram verificados os pressupostos de recurso
Relator: JOANA COSTA E NORA
factos consubstanciadores da indispensabilidade de uma decisão urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, não se mostram verificados os pressupostos de recurso